Política Segunda-Feira, 03 de Janeiro de 2022, 08h:37 | Atualizado:

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NEGÓCIO DE R$ 678 MIL

Piloto tenta impedir renovação de contrato entre prefeitura de MT e Infraero

Conselheiro Waldir Teis negou medida cautelar

WELINGTON SABINO
Da Redação

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) deixou de apreciar uma denúncia com pedido de cautelar que buscava impedir um aditivo de prazo (renovação) de um contrato de R$ 678,2 mil firmado em agosto de 2020 pela Prefeitura de Sorriso (420 km de Cuiabá) com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O objeto contratual envolve serviço de assessoramento e consultoria à fiscalização de projeto executivo e obras de engenharia do Aeroporto Regional de Sorriso Adolino Bedin.

Em sua decisão, o conselheiro plantonista Waldir Júlio Teis observou que a denúncia foi analisada e considerada improcedente pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal (Secex). Ressaltou que o contrato já foi executado, mas somente agora ao término do prazo (23 de dezembro de 2021), é que foi contestado, sem qualquer documento apto a comprovar que as partes pretendem renová-lo. 

A denúncia na Ouvidoria do Tribunal de Contas do TCE foi protocolada por Fernando Augusto Maschio de Siqueira, que é piloto e bacharel em Ciências Aeronáuticas pela Academia da Força Aérea. Fernando, além de especialista em operação, administração e gestão aeroportuária e em controle do tráfego aéreo, é também o autor de um livro que conta os bastidores da investigação sobre o acidente com o boeing da Gol (voo 1907) e o jato Legacy , registrado em 29 de setembro de 2006 , quando o avião comercial caiu a 30 km de Peixoto de Azevedo e matou 154 pessoas.

Ele alegou supostas irregularidades na realização da contratação por dispensa de licitação n.º 78/2020 e prorrogação indevida do contrato de assessoramento, realizado entre o Município de Sorriso, na gestão do prefeito Ari Genezio Lafin (PSDB), e a Infraero, cuja vigência expirou no dia 23 de dezembro.

Ocorre que a Secex analisou a denúncia e concluiu pela improcedência. Os técnicos do TCE observaram que se trata apenas de inconformidade de possível postulante à concorrência para a contratação do objeto da dispensa de licitação, realizada em 2020. Segundo eles, o denunciante não se manifestou de forma oportuna e contemporânea , pois o contrato contrato nº 230/2020 passou a vigorar no dia 24 de agosto do ano passado, com a execução dos serviços contratados.

Ainda de acordo com a Secex, o autor não apresentou provas concretas ou que possam caracterizar indícios de irregularidades ou ilegalidades com elementos suficientes para caracterizar a urgência e necessidade de intervenção do Tribunal de Contas, requisitos fundamentais para adoção de medida cautelar.

Por fim, também ficou claro que o caso em análise não cumpre os requisitos legais e regimentais exigidos para apreciação na forma de excepcionalidade do período de plantão do Tribunal de Contas do Estado, definido pela Portaria nº  220/2021-TCE/MT e instrução processual.

Diante do posicionamento dos técnicos da Corte de Contas, o conselheiro plantonista ponderou que não há elementos ele analisar o mérito da denúncia. “Desta feita, pelo fato de a Secex não ter entendido ser o caso de propositura de medida cautelar, inclusive tendo opinado pela improcedência da denúncia, este plantonista  deixa de apreciar  o mérito do pedido de cautelar,  por não estarem  devidamente informados os fatos que podem levar a efeito a renovação do contrato acima mencionado, em face de que, o processo de renovação não foi juntado para que seja feita a avaliação das condições da renovação, se há vantajosidade e outros requisitos necessários para a devida renovação”, despachou Waldir Teis.

“Desta forma, o pedido de medida cautelar em análise, não dispõe de elementos suficientes para a devida apreciação, devendo a denúncia ser remetida de volta à Ouvidoria Geral. Diante do exposto, ante as regras previstas para atuação durante o regime de plantão, diante da ausência da propositura de medida cautelar pela equipe técnica e dos elementos mencionados acima, deixo de apreciar a concessão da medida cautelar pretendida pelo denunciante e  devolvo os autos para a Ouvidoria Geral”.





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