O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou prescrito um pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) que cobra uma indenização de R$ 2 milhões da ex-deputada estadual Luciane Bezerra. O valor era referente a uma ação de improbidade administrativa contra a ex-parlamentar, no âmbito do caso que ficou conhecido como “Mensalinho” da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Luciane Bezerra foi flagrada em vídeo, recebendo uma suposta propina entregue pelo ex-chefe de gabinete do Governo do Estado, Silvio César CorrÊa Araújo. As imagens foram entregues pelo ex-governador Silval Barbosa, em seu acordo de colaboração premiada, firmado junto à Procuradoria-Geral da República (PGR) e homologada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O pagamento seria uma propina, apelidada de “Mensalinho”, entregue aos então parlamentares como forma de "comprar" apoio a projetos do Poder Executivo, chefiado à época por Silval Barbosa, que precisavam de aprovação do Legislativo. O esquema também foi denunciado pelo ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva, em seu acordo de colaboração premiada.
Segundo Riva, o esquema se deu através de contratos firmados com diversas empresas, as quais faziam um ‘retorno’ de 15 a 25% dos valores que lhes eram pagos nos contratos e de 30 a 50% dos valores pagos nos aditivos. O retorno era entregue pelas empresas diretamente ao ex-presidente da ALMT, cabendo a ele repassar a propina aos demais deputados.
De acordo com o MP-MT, Luciane Bezerra recebeu os montantes entre 2011 e 2015, valores que somados, chegaram a R$ 2,4 milhões, que corrigidos, totalizam R$ 9.195.813,24. Segundo o órgão ministerial, a ex-deputada recebia mensalmente R$ 50 mil. Por conta disso, era pedida na ação a devolução do valor recebido, com correção monetária, além do pagamento de uma indenização por dano moral coletivo de R$ 2 milhões.
O juiz, no entanto, apontou que o pedido de indenização teria prescrito, já que o prazo para trânsito em julgado da petição seria de cinco anos. Com isso, o magistrado extinguiu este trecho da ação, mantendo apenas o pedido de ressarcimento de R$ 9,1 milhões aos cofres públicos, já que esta solicitação não é cabível de prescrição.
“Consoante ressai da inicial, a pretensão de aplicação das sanções oriundas da prática de ato de improbidade encontra-se prescritas, razão pela qual a parte autora postulou apenas o ressarcimento do dano e a condenação em dano moral coletivo. O pedido de dano moral coletivo formulado pelo autor não se encontra amparado pela imprescritibilidade, uma vez que não possui caráter ressarcitório, mas indenizatório decorrente do suposto ilícito praticado pela demandada. Ante o exposto, relativamente ao pedido de danos morais coletivos, ante a prescrição para o ajuizamento da ação, julgo o feito extinto com resolução do mérito”, diz a decisão.
Jonas
Sexta-Feira, 06 de Setembro de 2024, 14h37João bicudo
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