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Política Segunda-Feira, 11 de Setembro de 2023, 10h:31 | Atualizado:

Segunda-Feira, 11 de Setembro de 2023, 10h:31 | Atualizado:

INCONSTITUCIONAL

Quatro entidades apontam ilegalidade em projeto sobre garrafões de água em MT

Inclusive, o assunto será debatido em audiència pública nesta segunda-feira

Da Redação

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A Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais Naturais (ABINAM) elaborou um parecer jurídico sobre a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1622/2023 do deputado Diego Guimarães (Republicanos) que tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O parecer analisa a proposta à luz da Constituição Federal e da legislação minerária vigente, apontando uma série de violações legais que desrespeitam os princípios do Federalismo, as regras de distribuição de competência, os princípios da livre iniciativa e concorrência, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Mineração e o Código de Águas Minerais, além das normas fixadas pela Lei de Propriedade Industrial.

O Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Alimentação no Estado de Mato Grosso (SIAMT) também se manifestou contrário ao projeto que pretende estabelecer a obrigatoriedade do sistema intercambiável para garrafões de água mineral, proibindo o uso do sistema de garrafões exclusivos adotado pelas principais envasadoras de MT há quatro anos. O sindicato encaminhou ofício ao presidente da ALMT, Eduardo Botelho (União) e para todos os deputados estaduais, pedindo o arquivamento da proposta, considerando todas as inconstitucionalidades apontadas. 

Recentemente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT), por meio da sua Comissão de Propriedade Intelectual também se manifestou pela Inconstitucionalidade da PL nº 1622/2023, pois somente a União pode Legislar a respeito da Propriedade Intelectual, como ocorre nos garrafões 20 Litros, muitas vezes com registro de patente.

A Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT), na mesma linha que a OAB/MT, se manifestou pela inconstitucionalidade da PL, por invasão de competência da União, com expressa ofensa ao Direito Constitucional da Marca e ao Próprio Consumidor, no instante em que impõe regra de padronização “que não condiz com a particularidade da composição química de cada fonte de água mineral”.

INCONSTITUCIONALIDADE 

O parecer jurídico da ABINAM destaca inicialmente a inconstitucionalidade formal da proposição, por violação à repartição constitucional de competências legislativas privativas da União. O artigo 22 da Constituição Federal estabelece que "é de competência privativa da União legislar sobre direito civil, águas e jazidas, minas e outros recursos minerais". Água mineral natural e potável de mesa é bem mineral, e como tal está sob o comando da União Federal em sua competência privativa de legislar sobre essa matéria. 

Além da inconstitucionalidade material por invasão da competência exclusiva da União, o PL desrespeita diversas normas administrativas. A regulamentação federal sobre águas minerais foi definida pela Portaria nº 387/2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral/DNPM (atual Agência Nacional de Mineração), que disciplina o uso das embalagens plásticas. 

A portaria estabelece que podem ser utilizados para o envasamento de água mineral vasilhames plásticos retornáveis que atendam às especificações da Agência Nacional Sanitária (ANVISA), e que obedeçam, em seu processo de fabricação, às normas constantes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 

A norma técnica da ABNT - NBR 14.222 regulamenta os dois sistemas de garrafões, o retornável intercambiável e o retornável de uso exclusivo. O primeiro permite o intercâmbio e engarrafamento por diversas empresas, enquanto o outro prevê embalagem de uso exclusivo da empresa engarrafadora. A Portaria 387 permite que as empresas titulares de concessão de lavra de água mineral utilizem vasilhames intercambiáveis ou os de uso exclusivo, normativa desrespeitada pelo PL 1622, que pretende autorizar o envase exclusivamente em vasilhames intercambiáveis, vetando os de uso exclusivo. 

Código de Defesa do Consumidor 

Conforme o inciso I do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos no fornecimento de produtos estão entre os direitos básicos do consumidor. O fornecimento de água mineral impõe severo controle na segurança alimentar, que começa na inspeção do vasilhame, lavagem, envase, e tamponamento, já que a água mineral natural envasada é produto in natura, sem a adição de quaisquer insumos. 

O CDC prevê no inciso III do mesmo artigo sexto, que o consumidor tem direito "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso dos garrafões retornáveis compartilhados, o direito à informação é negado, já que o consumidor não consegue identificar a empresa responsável. 

O inciso VIII do artigo 39 do referido Código ainda afirma que as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas/ABNT possuem o caráter de compulsório, já que foram incorporadas ao acervo regulamentador das atividades de lavra de água mineral natural e potável de mesa, por força da Portaria 387 do DNPM. 

Outro ponto refere-se à responsabilidade pelo descarte do garrafão, quando encerrado o seu ciclo de vida útil (3 anos). Se uma empresa utiliza o vasilhame de outra, não há como saber qual será responsável pela destinação adequada da embalagem, medida que contraria a Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem impacto no meio ambiente, dizem as entidades do setor. 

As entidades representativas do segmento a nível nacional e estadual afirmam que artigos do PL 1622 ofendem também os dispositivos constitucionais sobre a propriedade industrial e a livre iniciativa e concorrência, ao proibir o uso da marca nessas embalagens. 

Ao permitir em seu §único do art. 4º do PL a utilização de propriedade industrial de terceiros por quaisquer envasadores, a norma invadiu indevidamente a esfera penal, caracterizando a descriminalização das condutas estipuladas nos artigos 150, 187 e 195 da Lei n° 9279/96 - Lei da Propriedade Industrial.





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Comentários (4)

  • Bernardes

    Segunda-Feira, 11 de Setembro de 2023, 17h12
  • Eu ja tenho a solução. Não consumo mais nada da marca: lebrinha. Querem monopolizar para explorar o consumidor, isso sim. Se o povo soubesse usar o poder que tem....esse mundo mudaria em segundos...
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  • Direkt aus Munchen

    Segunda-Feira, 11 de Setembro de 2023, 11h50
  • Os brasileiros ainda falam em CONSTITUIÇÂO FEDERAL neste pais.!! Se o próprio STF não a respeita. Tem que parar com essa baboseira de CONSTITUIÇÂO.
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  • Edmar Roberto Prandini

    Segunda-Feira, 11 de Setembro de 2023, 10h59
  • Não vejo nenhuma afronta à competência privativa da União para legislar sobre a água. Vasilhames de armazenamento de água mineral para facilitar seu transporte não podem ser confundidos com a própria água em si mesma, minério essencial para a vida. Quanto à normativa da ABNT acerca da possibilidade de sistemas intercambiáveis ou não, é óbvio que há necessidade de se prever as duas hipóteses. Entretanto, seria interessante que lei específica ou o próprio Código de Defesa do Consumidor privilegiasse os sistemas intercambiáveis, quando possível, dada a tendência de redução de custos em evidente benefício do consumidor. Um exemplo óbvio é aquele determinado pelo Banco Central do Brasil para as máquinas de processamento da comunicação entre cartões bancários e de crédito com os bancos ou administradoras de cartão. Antigamente, para cada "bandeira" era necessária a existência de uma máquina e as empresas acabavam internalizando a adquirência das operações aumentando seu custo contra o consumidor. Por determinação do Banco Central, determinou-se separar a adquirência da operação financeira e isso possibilitou inclusive o surgimento de novas empresas no setor, como a Stone, dentre outras, que não fornecem o crédito nem movimentam as contas, mas apenas atuam na conexão entre os consumidores e as empresas de crédito. Além de propiciar novas empresas entrantes no mercado, verificou-se enorme redução dos custos para os consumidores e para os próprios lojistas. O modelo intercambiável ou de interoperabilidade é muito melhor do que o modelo de exclusividade. Vejam as soluções de locação de veículos ou de Uber versus a necessidade da aquisição e manutenção de veículo próprio. Na maioria das vezes, o compartilhamento implica em melhores serviços e em menores custos.
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  • Daniel

    Segunda-Feira, 11 de Setembro de 2023, 10h49
  • Fico vendo muitos consumidores, falando que a Lebrinha esta certa, que as outras precisam fazer o mesmo. Quero ver quando você tiver um garrafão de outra empresa e na sua região só vende Lebrinha, vão ficar sem comprar água, isso afeta todos.
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