O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto no julgamento virtual que vai até sexta-feira (8) e decidirá se reverte ou não a aposentadoria compulsória do desembargador e ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Ferreira Leite. Ele tenta reverter a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o puniu em 2010 por seu envolvimento no caso que ficou conhecido como "Escândalo da Maçonaria".
Segundo a ação, um grupo de magistrados do TJMT, liderados pelo juiz Marcelo de Souza Barros, se aliou para “salvar” a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso (GOEMT) de uma dívida de R$ 1,4 milhão, utilizando recursos públicos. As fraudes ocorreram, de acordo com os autos, entre 2003 e 2005.
A denúncia revela que a GOEMT teve prejuízos superiores de mais de R$ 1 milhão num convênio firmado com o banco Sicoob. Para “fechar o rombo” da instituição, magistrados do Poder Judiciário Estadual teriam “viabilizado” pagamentos a eles próprios que estavam em atraso, para que posteriormente estes recursos fossem repassados à maçonaria.
Na época da fraude, o desembargador José Ferreira Leite tinha o título de Grão-Mestre – o mais alto na hierarquia de uma Grande Loja. A maior parte dos magistrados que havia sido condenada a aposentadoria compulsória acabou revertendo a decisão do CNJ, voltando assim a atuarem no TJMT.
O mesmo, no entanto, não se deu com José Ferreira Leite, que apelou novamente ao STF para tentar reverter a aposentadoria compulsória. No novo recurso, ele argumentou que embora se tenha partido da premissa de que os atos do Conselho Nacional de Justiça se submetem ao controle judicial, a decisão anterior dos ministros da Corte concluiu pela impossibilidade de rever o mérito do ato do CNJ.
Ele também ressaltou que em relação a independência entre as instâncias penal e administrativa, o STF desconsiderou que, além da decisão que o absolveu na esfera penal, também houve sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa. Por fim, o ex-presidente do TJMT ressaltou que não se aplicou a ele “o mesmo veredicto outorgado a todos os demais envolvidos no imbróglio jurídico”, que obtiveram decisões favoráveis e voltaram a atuar como magistrados.
Em sua decisão, Barroso apontou que ao contrário do alegado por José Ferreira Leite, só se admite o controle de atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal em caso de anomalia grave. Segundo o ministro, ao o analisar o caso concreto, o Plenário concluiu que essa hipótese não está presente, porque não ficaram caracterizadas a injuridicidade e a manifesta falta de razoabilidade alegadas pelo ex-presidente do TJMT.
À ocasião, o Plenário do STF entendeu que José Ferreira Leite e o juiz Marcelo de Souza Barros foram os principais responsáveis pelas irregularidades administrativas apontadas no processo disciplinar, além de figurarem no topo da lista dentre os magistrados que receberam as maiores quantias relacionadas aos eventos investigados.
“A existência de sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa tampouco é capaz de modificar o resultado do julgamento. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há vinculação entre as decisões do Conselho Nacional de Justiça e aquelas proferidas no âmbito de ações de improbidade administrativa. Isso porque uma mesma conduta pode configurar infração disciplinar, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e não caracterizar ato de improbidade administrativa”, apontou o ministro.
Barroso citou ainda que a decisão do CNJ também identificou transgressão a princípios que regem a atuação de magistrados - imparcialidade, transparência, integridade, dignidade, honra e decoro - previstos no Código de Ética da Magistratura Nacional. O ministro ressaltou que estes aspectos não são avaliados em ação de improbidade administrativa, o que reforça a conclusão pela independência entre as instâncias.
“Por fim, não há contradição entre os resultados desta ação originária e de outros mandados de segurança julgados pela Segunda Turma. O acórdão embargado expressamente distingue os casos. Ainda que assim não fosse, a contradição apta a ensejar os embargos de declaração deve ser interna à decisão. Assim, esse vício não está presente se a suposta discrepância se estabelece entre as razões de decidir de julgados diversos. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração”, concluiu o ministro, em seu voto.