Um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Superior de Mato Grosso (Sintesmat) contestando o aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14% sobre proventos de servidores inativos da categoria foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão unânime foi dada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo seguindo integralmente o voto do relator, o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.
Dentre os pontos elencados na decisão colegiada dos desembargadores, consta que “não restou evidenciada a existência de direito líquido e certo a ser amparado, inexistindo ilegalidade ou abusividade” perpetrada pelo Estado, conforme sustentou a parte autora. O Sintesmat atacou a Lei Complementar Estadual 654/2020 sancionada em fevereiro do ano passado autorizando a majoração da contribuição previdenciária.
O mandado de segurança foi protocolado ainda em março de 2020 para tentar derrubar o aumento do desconto previdenciário e estava aguardando julgamento de mérito no Tribunal de Justiça. O sindicato sustentou que a nova alíquota da contribuição previdenciária impactará sobremaneira os servidores aposentados e pensionistas.
Argumentou ainda, em se tratando de um servidor inativo que receba aposentadoria no valor de R$ 10 mil, a contribuição subiria de R$ 450 para R$ 1,2 mil, um aumento de 250%. Conforme o sindicato, boa parte dos servidores encontram-se endividados com empréstimos consignados que atingem 35% de seus rendimentos.
Afirmou que com a mudança iria incidir contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Alega também que a seguridade social será financiada mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos e das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o autor, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social. Tais argumentos não foram acolhidos pelo relator Mário Roberto Kono.
Em seu voto, o magistrado pontuou que a Lei 654/2020 prevê o desconto de 14% da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso. Observou ainda que a norma isenta da contribuição os segurados cujos proventos, em sua totalidade, sejam inferiores a R$ 3 mil.
Conforme o desembargador o ponto central da discussão é verificar a existência do direito líquido e certo, quantoà á incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, somente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e eventual abusividade ou ilegalidade, quanto à determinação de incidência sobre a parcela que supere R$ 3 mil. “O texto constitucional, com as recentes alterações promovidas, estabelece, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados poderá incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário mínimo. Ao que parece, a lei estadual observa o disposto na Carta Magna. Em que pese a previsão constitucional de que a contribuição, de forma extraordinária, vigorará por período determinado, a legislação estadual atende à tal requisito, ao estabelecer que, esta perdurará enquanto persistir o déficit atuarial”, afirmou o desembargador Mário Roberto Kono.
Em outro trecho do voto ele continua: “não há falar em direito líquido e certo, quanto à incidência da contribuição previdenciária somente sobre a parcela que exceder ao limite máximo do regime geral de previdência social, pois, o texto constitucional faz expressa ressalva quanto à possibilidade de incidência, excepcional, sobre parcela que superar o salário mínimo, para o caso de déficit atuarial. Assim, tendo em vista que a legislação estadual mostra-se em aparente consonância à Constitucional Federal, não vislumbro abusividade ou ilegalidade na forma de cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar Estadual nº 654/2020”, votou o relator sendo acompanhado pelos demais julgadores.
O julgamento foi realizado no dia 1º de julho e o acórdão foi publicado no dia 12.
Nilza
Sexta-Feira, 16 de Julho de 2021, 12h24José
Sexta-Feira, 16 de Julho de 2021, 09h09