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Quarta-Feira, 10 de Fevereiro de 2021, 09h:30 | Atualizado:
MESA DA ASSEMBLEIA
Ministro Alexandre Moraes critica representantes de servidores por tentarem intervir na organização de poderes constituídos
Ao extinguir a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tentava anular a posse do deputado estadual Eduardo Botelho (DEM) como presidente da Assembleia Legislativa para seu 3º mandato consecutivo, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que falta legitimidade ativa à Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) para ingressar com esse tipo de ação. Tal argumento foi utilizado pela Procuradoria-Geral do Legislativo Estadual que pedindiu a extinção do processo ao argumento de que a autora tem como linha mestra a defesa dos servidores públicos brasileiros de modo que permitir a ampliação de sua atuação a ponto de intervir na forma como os poderes constituídos se organizam e elegem seus mandatários, apresenta-se temerário.
“A presente ação direta não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, pois a requerente carece de legitimidade ativa para postular em desfavor da validade constitucional do dispositivo sob censura, que disciplina a eleição para a composição dos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado”, escreveu o ministro relator da ADI ao concordar com a tese da Procuradoria do Legislativo Estadual.
Além de pedir a anulação da posse de Botelho, a Conacate tentava, inclusive, alterar trecho da Constituição do Estado de Mato Grosso (artigo 24) para se estabelecer interpretação conforme o limite a uma única vez a reeleição dos presidentes da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. É que o texto do artigo 24 só determina que os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de 2 anos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa, permitida a recondução. Ou seja, não condiciona a quantidade de vezes que um presidente da Casa de Leis pode ser reeleito para o comando da Mesa Diretora.
Nessa linha de argumento, a Conacate sustentou, quanto à legitimidade ativa, ser uma Confederação Sindical, de âmbito nacional, presente em mais de 9 estados da federação, “e com inequívoca pertinência temática entre as suas finalidades institucionais e o objeto da presente demanda, razão pela qual afirma sua legitimidade para ajuizar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Argumentou que a possibilidade de reeleição ilimitada para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa violaria o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e os princípios do Estado Democrático de Direito.
A autora sustentou haver precedentes do próprio Supremo reconhecendo que afastaram a aplicação aos Estados-membros, por simetria, do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição, porém, “argumenta que nesses precedentes não houve a aplicação direta dos princípios republicano, democrático e da igualdade, devendo se estabelecer interpretação conforme o limite a uma única vez a reeleição dos presidentes da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pois os precedentes não afirmaram a possibilidade da reeleição contínua e indefinida”.
Por sua vez, a Assembleia Legislativa, além de apontar a falta de legitimidade da Conacate para ingressar com a ADI ainda afirmou que na eleição que reconduziu Eduardo Botelho para seu 3º mandato como presidente, atuou conforme jurisprudência do STF que se fixou no sentido de que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal “não é de observância obrigatória para as Constituições dos Estados”.
Em seu despacho, assinado nesta terça-feira (9), o ministro Alexandre de Moraes ponderou que a Constituição de 1988, alterando uma tradição no direito constitucional brasileiro, que a reservava somente ao procurador-geral da República, ampliou a legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade, transformando-a em legitimação concorrente. Ressaltou, no entanto, que o Supremo exige a presença da chamada pertinência temática, definida como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “É o que sucede com as confederações sindicais e entidades de classe, que, embora constem do art. 103, IX, da CF, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto normativo eventualmente impugnado”, assinalou o ministro.
Conforme Alexandre de Moraes, não há relação direta entre a norma contestada e o objeto social da Conacate, que embora atue na defesa dos interesses da categoria profissional dos servidores públicos, no entendimento do ministro, não guarda relação com a forma de eleição dos cargos de direção da Mesa da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
“Assim, não obstante a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado, Conacate, declare estar vocacionada, entre outras finalidades, à defesa dos interesses dos servidores públicos, em âmbito nacional, tal representatividade não a habilita a instaurar a Jurisdição Constitucional, em sede concentrada, para questionar a validade de norma da Constituição Estadual que trata da organização e funcionamento do Poder Legislativo. Fosse isso possível, estar-se-ia concedendo à Conacate uma legitimidade universal para questionar, junto a esta Corte, quaisquer interesses difusos tutelados pela Constituição Federal, com mitigação do âmbito corporativo em que se insere, o que certamente não condiz com o art. 103, IX, da CF, na interpretação que lhe é conferida por este Supremo Tribunal”, despachou Alexandre de Moraes ao extinguir a ação sem julgamento de mérito.
Cidadao indignado
Quarta-Feira, 10 de Fevereiro de 2021, 11h18jose araujo da silva
Quarta-Feira, 10 de Fevereiro de 2021, 10h53