O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação do advogado Átila Silva Gattass, sentenciado a pagar R$ 15 mil em danos morais ao juiz Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho, da Terceira Vara Cível de Cáceres. Na decisão, o magistrado negou um recurso proposto pelo jurista, que alegava que sua revelia não deveria ter sido aplicada por estar presente na audiência de conciliação.
De acordo com os autos, o juiz atuava em uma ação de execução e teria, por um erro material, homologado a arrematação de um imóvel em nome do advogado, que fazia a defesa de uma das partes. A execução foi extinta por quitação e o processo foi arquivado.
Anos depois, no entanto, herdeiros dos credores originais passaram a contestar a arrematação e alegaram uma suposta fraude. O juiz, então, determinou a anulação da arrematação e o bloqueio do imóvel, decisão que foi derrubada posteriormente pela Corregedoria do TJMT que, à época, entendeu que seria necessária a propositura de uma ação independente para debater o tema.
Em seguida, os credores ingressaram com uma ação anulatória, e o juiz se declarou impedido. Átila Silva Gattass foi condenado a pagar uma indenização por danos morais ao juiz após ter acusado o magistrado, sem provas, de ter falsificado um documento público.
O advogado foi sentenciado a pagar R$ 15 mil a Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender que a postura teria sido uma ofensa a honra do togado. No recurso extraordinário, o advogado tentava reverter um acórdão da Terceira Turma Recursal do TJMT. Ele apontava que foi regularmente citado para comparecer na audiência de Conciliação, que seria realizado por videoconferência.
No dia e hora designados, o advogado relatou que tentou acesso ao link da audiência, por todos os meios e, não conseguindo, manteve imediato contato por meio do telefone WhatsApp do Gabinete do Juiz, informando não estar conseguindo o acesso, bem como, no mesmo instante, peticionou nos autos pedindo adiamento e ou abertura de prazo para contestação. Mesmo assim, segundo o advogado, o ato não foi interrompido e ele teve decretada a revelia, ato que segundo Átila Silva Gattass, foi aplicado indevidamente, tendo em vista que ele participou efetivamente do ato da audiência, “se não através da videoconferência, ao menos, através de mensagens pela via do WhatsApp” e que a medida configura afronta aos princípios constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nos autos, ele pedia a anulação do ato e a redesignação da audiência de conciliação. Em sua decisão, Alexandre de Moraes apontou que os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o STF, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
“Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Além disso, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte. O STF assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário”, diz a decisão.
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Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2025, 07h51