O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta da próxima quarta-feira (25) um recurso extraordinário de Mato Grosso com repercussão geral reconhecida pelo antigo relator, o ministro Marco Aurélio Mello, o que significa dizer que o resultado do julgamento será aplicado em todo e qualquer caso semelhante que futuramente vier aportar no âmbito do Poder Judiciário no Brasil. Trata-se de um recurso interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepo-MT) contestando uma norma editada pela Corregedoria-Geral de Justiça, para disciplinar a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público Estadual (MPE) e a Polícia Judiciária Civil. O relator atual do caso é o ministro Alexandre de Moraes.
Em outras palavras, o Sindicato dos Delegados acusa o Ministério Público de Mato Grosso de estabelecer “ilegítimo controle interno da Polícia Judiciário Civil”, por intermédio do Provimento 12/2005-CGJ, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça mato-grossense, em razão de supostos vícios material e formal. A norma estabelece que, em caso de pedido de ampliação de prazo para conclusão do inquérito, “a análise será realizada pelo representante do Ministério Público, até mesmo para determinar diretamente a realização de diligência à autoridade policial”.
O caso chegou ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Sindepo questionando o ato normativo. No julgamento, concluído em novembro de 2010, os desembargadores mato-grossenses fixaram entendimento de que é constitucional a tramitação direta do inquérito entre o Ministério Público e a Polícia Civil ou Polícia Federal.
Naquela ocasião, por maioria, o tribunal do Pleno do TJMT fixou entendimento de que a norma da Corregedoria-Geral da Justiça era no sentido de que, “em caso de pedido de dilação de prazo para conclusão do inquérito policial, a análise será realizada pelo representante do Ministério Público, até mesmo para determinar diretamente a realização de diligência à autoridade polícia (Provimento nº 12/0005-CGJ/MT)".
Com isso, decidiram que "não confronta a Constituição federal quanto às funções constitucionais do Ministério Público e da Autoridade Policial, como também não usurpa a competência da União para legislar sobre matéria processual, pois visa meramente adequar a tramitação dos inquéritos, de modo a simplificá-la, agilizá-la e racionalizá-la”.
A tese vencedora no julgamento do TJ conclui que é válida a tramitação direta do inquérito entre a autoridade policial e o MP, cabendo ao Juiz atuar apenas nos atos de cunho decisório. É absolutamente desnecessário o despacho judicial em caso de dilação de prazo ou de devolução dos autos à autoridade policial, pois a avaliação sobre tais medidas compete ao titular da ação penal. Conforme os magistrados, “não há qualquer ofensa às prerrogativas dos delegados de polícia, que seguirão na presidência dos inquéritos; e não há falar em inconstitucionalidade formal, pois a Corregedoria não legislou, mas tão somente ajustou a tramitação dos inquéritos policiais aos princípios constitucionais”.
A insatisfação dos delegados se deve ao fato de que um dos dispositivos do Provimento nº 12 de 2005 autoriza que o escrivão responsável remeta ao Ministério Público Estadual os autos, independentemente de despacho inicial da autoridade judiciária. Ou seja, sem passar por um delegado responsável por inquéritos policiais com pedido de prazo para conclusão dos trabalhos investigativos. “No caso de pedido de dilação de prazo para conclusão do inquérito policial, a análise será realizada pelo representante do Ministério Público, até mesmo para determinar diretamente a realização de diligência à autoridade policial”, diz trecho do Provimento publicado em 5 de dezembro de 2005 pelo desembargador Munir Feguri, então corregedor-geral de Justiça.
Com o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal o Sindepo argumenta que o Provimento coloca os delegados de polícia na condição de subordinados do Ministério Público Estadual enquanto o parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal de 1988 garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil, seja quanto à sua administração, seja no tocante à investigação das infrações penais.
Sustenta que o Ministério Público pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido. Alega ainda que o Provimento traz normatização processual, a qual compete privativamente à União, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal.
Em decisão proferida em fevereiro de 2019 o ministro Marco Aurélio afirmou ser “patente a recurcussão geral”, pois os temos discutidos no recurso extraordinário envolvem: a conformidade da norma em questão com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia na fase pré processual e o respeito à competência legislativa da União em matéria processual.
“Esta Corte, porém, ainda não teve oportunidade de definir se a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (CF, artigo 129) autorizou a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia ou permitiu que a legislação federal ou estadual disciplinasse a matéria; dependendo de entender-se tratar esse tema de matéria referente a processo penal (CF, art. 22, I) ou de organização e atribuições dos Ministérios Públicos (CF, art. 128, §5º). Na segunda hipótese, haveria necessidade de lei complementar federal (MPF) ou estadual (MPE). Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional”, decidiu o relator. Agora, o recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 25 deste mês, cuja sessão inicia a partir das 14 horas.
PRG É CONTRA
Em parecer juntado nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a improcedência do recurso extraordinário do Sindepo-MT. O procurador-geral, Augusto Aras, defendeu que sejam declarados constitucionais pelo Supremo os atos editados pelas corregedorias de Justiça locais – os chamados provimentos – que preveem a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil ou Federal.
Segundo Augusto Aras, são normas de caráter meramente procedimental editadas de acordo com o sistema acusatório, com a prerrogativa constitucional do MP de realizar o controle externo da atividade policial e com o direito fundamental da razoável duração do processo, pois, ao conferirem celeridade às investigações, diminuem o risco de prescrição de crimes.
Junior
Domingo, 22 de Agosto de 2021, 15h57Marcio
Domingo, 22 de Agosto de 2021, 11h28