O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou um pedido de liminar feito pelo Governo do Estado, suspendendo a cobrança de valores referentes a um tributo que impacta diretamente no sistema de previdência dos servidores mato-grossenses. Na decisão, o magistrado levou em consideração de que trata-se, na verdade, da possibilidade de cobrança em dobro da contribuição, o que é considerado ilegal.
A ação foi proposta pelo Governo do Estado e pela Mato Grosso Previdência (MTPrev) contra a União, alegando uma cobrança indevida de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O processo se deu por conta de um auto de infração relativo ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.
Segundo o Governo e a MTPrev, o débito inicial seria de R$ 67,8 milhões, sendo posteriormente reduzido a R$ 48,9 milhões após a exclusão do exercício de 2015 pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, ambos apontam que a cobrança é indevida, tendo em vista que o tributo já foi recolhido.
Na ação, é apontado que a inclusão desses valores na base de cálculo da contribuição se configura como duplicidade de cobrança e que a fiscalização realizada pela Receita Federal ignorou a sistemática de recolhimento e apuração do Pasep adotada pelo Governo do Estado. Foi detalhado que os valores correspondentes à cota patronal do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), transferidos ao MTPrev, já haviam sido devidamente tributados.
Nos autos, era apontado que a manutenção da cobrança pode gerar danos irreparáveis à autonomia financeira de Mato Grosso e ao equilíbrio do regime próprio de previdência social gerido pelo MTPrev, que depende de repasses para garantir a regularidade de seus pagamentos. O Governo aponta que uma eventual inscrição no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) poderá causar prejuízos diretos às suas atividades administrativas, como a suspensão de linhas de crédito e a inviabilidade de recebimento de repasses federais.
“Com base nesses fundamentos, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, exclusivamente para: suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do auto de infração nº 10120-754210/2019-27, relativo ao procedimento fiscal nº 0120100.2019.0023; impedir que seja efetuada a inscrição em dívida ativa que desconsidere o valor pago pelo Ente Central à título de PASEP na origem e não deduzido no momento da transferência ao MTPRev; determinar à União que se abstenha de realizar qualquer inscrição dos requerentes em dívida ativa, nos cadastros desabonadores federais e de quaisquer ônus do inadimplemento das verbas decorrentes da relação jurídica tributária discutida nestes autos; determinar à União que se abstenha de efetuar novas e indevidas inscrições nos supracitados cadastros, que desconsidere o valor recolhido à título de PASEP pelo ente transferidor e não deduzidas; e determinar à União que se abstenha de recusar os repasses das compensações previdenciárias ao MTPrev, por meio do sistema COMPREV, relativo ao procedimento fiscal nº 0120100.2019.0023”, diz a decisão.
Pol
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