Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer um dos poderes do Estado e dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso para concessão de estágio a estudantes. Este é o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), diante da Consulta formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá, que questionou a possibilidade dos entes públicos municipais utilizarem verbas orçamentárias da Educação para pagamento de despesas com o programa de estágio.
A Câmara ainda pediu esclarecimentos ao TCE-MT relativos às despesas, se serão computadas no limite de 70% da receita com folha de pagamento ou se serão destinadas à conta dos 30% de manutenção da Casa de Leis. Durante a sessão ordinária desta terça-feira (30.06), o Pleno acolheu por unanimidade o voto do relator, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, e concluiu que, observando os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, os entes públicos podem sim conceder bolsas de estágio a estudantes, com verbas da Educação.
De acordo com o relator, a Administração Pública deve estabelecer em ato normativo os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. E completou:“o objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático e não o mero atendimento ao quadro funcional permanente ou temporário dos órgãos concedentes”.
O conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, pontuou também que as despesas referentes às bolsas, concedidas em conformidade com a Lei Nacional nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras dos Municípios. A resolução, para o relator, fundamenta-se na apuração do limite previsto no Artigo 29 da Constituição Federal, não sendo considerado tais recursos como gastos de pessoal.