O conselheiro José Carlos Novelli, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), suspendeu um pregão eletrônico realizado pela Prefeitura de Tapurah, que previa a compra de telas de display interativo para o município. O certame, que havia habilitado uma empresa por R$ 994.295,62 para realizar o serviço, havia sido concluído após uma simples promessa da vencedora da licitação à pregoeira de que seus serviços atenderiam ao edital, sem apresentação da documentação necessária, como por exemplo, o modelo do produto oferecido.
A representação de natureza externa foi proposta pela Sipvox Tecnologia da Informação Ltda, que apontava supostas irregularidades em um pregão eletrônico realizado pela Prefeitura de Tapurah. O certame tinha como objeto a aquisição de materiais permanentes e eletrônicos para atender as demandas das secretarias municipais de Tapurah, que consiste em sete telas de display interativo.
Segundo a denúncia, as propostas apresentadas pelas empresas Menchini Continental Ltda e Weblabor São Paulo Materiais Didáticos Ltda teriam sido classificadas em desconformidade com as regras editalícias. Elas teriam violado os itens que exigiam a comprovação de homologação dos produtos perante a Anatel, bem como a apresentação de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto licitado.
Além disso, a proposta apresentada pela Menchini Continental Ltda, que se sagrou vencedora, não teria especificado a marca e o modelo do produto ofertado, mas apenas o nome da fabricante. Em recurso, a pregoeira Adriele Aparecida Barranco da Silva afirmou que que contatou diretamente a empresa vencedora, que, por sua vez, teria “garantido” que o item ofertado atendia aos requisitos do edital e seria entregue disponibilizando, na oportunidade, o catálogo indicativo do modelo do produto.
Para a Sipvox Tecnologia da Informação Ltda, que entrou com a representação junto ao TCE, não é admissível uma simples garantia verbal de cumprimento dos requisitos do edital, afirmando que a pregoeira teria ultrapassado os limites da informalidade. Em sua decisão, José Carlos Novelli afirmou que Adriele Aparecida Barranco da Silva reconheceu que a proposta apresentada pela vencedora não atendia formalmente aos requisitos editalícios, mas sugeriu que a irregularidade foi sanada por simples promessas verbais prestadas pela licitante em diálogo particular.
Para o conselheiro, o cumprimento dos requisitos do edital deve ser comprovado documentalmente e em respeito às fases procedimentais e não mediante diálogos e promessas informais, realizadas externamente à licitação, à revelia dos demais participantes e do controle social. Novelli destacou que além de exigir a vinculação ao edital, a Lei de Licitações coíbe a conduta do agente público ao admitir, tolerar ou causar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem a competitividade do certame, bem como a concessão de preferências ou distinções entre licitantes.
“Por isso mesmo, ainda que admitida a correção de vícios da proposta, desde que sanáveis, eventuais diligências devem ser realizadas em respeito ao caráter competitivo do certame e aos princípios da transparência e da impessoalidade. A princípio, não se pode afirmar, com a necessária segurança, que a ausência de indicação do modelo do produto ofertado, no prazo editalício, caracterizaria um vício verdadeiramente sanável. Afinal, a indicação do modelo era essencial para que se averiguasse a compatibilidade da proposta, tendo em vista as dezenas de especificações técnicas exigidas no item 16 do Termo de Referência”, diz a decisão. Segundo o conselheiro, ao contrário da argumentação da pregoeira, o princípio da economicidade não autoriza a inobservância das formalidades do procedimento licitatório e o desprezo das exigências do edital.
Novelli ressaltou que uma eventual economia de esforços não compensaria o prejuízo configurado pela aquisição de produto inapto a satisfazer as necessidades que motivaram a realização do certame, suspendendo o pregão. “Nessa linha de raciocínio, tenho como verossímil a tese de violação do princípio da vinculação ao edital, restando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito que alicerça a presente representação. Ante o exposto, decido no sentido de admitir parcialmente a Representação de Natureza Externa, apenas em relação às imputações direcionadas à Menchini Continental Ltda; deferir o pedido de tutela provisória de urgência; determinar que a Prefeitura do Município de Tapurah promova, de forma imediata, a suspensão dos atos administrativos decorrentes do pregão eletrônico”, aponta a decisão.
Paulo
Sexta-Feira, 09 de Fevereiro de 2024, 05h57