Política Segunda-Feira, 31 de Março de 2025, 09h:02 | Atualizado:

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MATERIAIS

TCE flagra direcionamento e suspende licitação de R$ 19 milhões em MT

Denúncia partiu de uma empresa contra consórcio que abrange várias cidades

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O conselheiro Antônio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), determinou a suspensão de uma licitação de R$ 19 milhões para a aquisição de materiais para praças de municípios que compõem um consórcio de municípios administrado pelo prefeito de Curvelândia. Na decisão, o magistrado apontou que ficou constatada a existência de direcionamento do certame, inclusive com itens previstos no edital que preenchiam exatamente a descrição do produto no site da empresa que se sagrou vencedora.

A Representação de Natureza Externa foi proposta pela Star Produtos e Comércio Ltda, contra o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, comandado pelo prefeito de Curvelândia, Jadilson Alves de Souza (Republicanos).

Nos autos, são apontadas supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2025, que tem como objeto o registro de preços para a aquisição e instalação de materiais permanentes em unidades escolares e praças públicas, para atender as demandas dos municípios participantes do Consórcio, com valor estimado de R$ 19,3 milhões. 

De acordo com a Star Produtos e Comércio, o critério de julgamento adotado foi o de menor preço por lote, mas os itens que compõem o lote não guardam semelhanças entre si, havendo uma mistura de composições. Segundo a empresa, houve direcionamento para a marca Natali Brink, em razão do excesso de detalhamento, impossibilitando a ampla competitividade e que não houve uma justificativa plausível para as exigências do edital.

Segundo a empresa, existe uma vasta gama de marcas que ofertam o objeto licitado, que poderiam atender satisfatoriamente a finalidade pretendida, mas o Consórcio inseriu especificações detalhadas e ainda exigiu 15 documentos de habilitação técnica, entre laudos, ensaios e certificados, reforçando a possibilidade de direcionamento.

A empresa finalizou, apontando que a ausência de divisão do objeto restringiu a ampla participação de interessados, uma vez que foram aglutinados em lote único itens com composições completamente distintas, como playgrounds de madeira plástica, cerca de aço e piso fabricado em plástico injetado.

Em sua justificativa, o prefeito de Curvelândia e presidente do consórcio afirmou que os produtos que têm relação entre si, uma vez que se tratam de materiais permanentes, os quais deverão ser instalados em unidades escolares e praças públicas, exigindo, portanto, qualidade e durabilidade, já que serão utilizados por crianças. Na decisão, o conselheiro acatou o pedido da empresa, apontando que embora o critério de julgamento adotado tenha sido o de menor preço por lote, com um único grupo de 9 itens distintos, cujo quantitativo ultrapassa 75 unidades, os itens 8 e 9, que previam 1.008 ml de estrutura de tubo aço e 3.800 m² de piso flexível portátil externo, fizeram com que apenas uma empresa se sagrasse vencedora da licitação.

Segundo o conselheiro, o parcelamento do objeto da contratação é uma determinação e não uma mera opção e que, para realiza-lo, é preciso que se demonstre que a opção não é vantajosa ou viável naquela situação específica, por meio de estudos de viabilidade técnica e econômica. O magistrado destacou que, apesar de quatro empresas terem apresentado proposta de preços, apenas uma licitante ofertou lances na sessão pública.

Antônio Joaquim detalhou que não visualizou nenhuma realização de estudo técnico preliminar capaz de justificar e fundamentar o modelo de contratação pretendido e que, apesar de o consórcio registrar no projeto básico que a aglutinação de itens se deu por economia de escala, não foram encontrados documentos comprobatórios da vantagem econômica alegada.

Por fim, o conselheiro apontou que, em pesquisa realizada na internet, ao se utilizar trechos da descrição do objeto contida em itens do edital, a resposta obtida é justamente o direcionamento para página da empresa Natali Brink, que venceu o certame, explicando ainda que o detalhamento do material contido no termo de referência é extremamente extenso, com a possibilidade de que tenha sido excessivo.

“Outro ponto que considero relevante é que o valor estimado da contratação, na ordem de R$ 19.310.553,93, destinado a um único lote, também pode ter impedido a participação de empresas de pequeno e médio porte. Diante do exposto, decido no sentido de: conhecer a representação de natureza externa; adotar tutela provisória de urgência a fim de determinar ao Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal, Sr. Jadilson Alves Souza, que de forma imedata, suspenda o Pregão Eletrônico 1/2025 e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento de mérito da representação”, diz a decisão.





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Comentários (2)

  • joao paulo

    Segunda-Feira, 31 de Março de 2025, 14h16
  • Primeiro que quem detectou a questão foi a empresa privada, TCE não detectou nada. Segundo, desde quando conselheiro de contas e magistrado? Magistrado até onde eu sei é juiz ou advogado que entra pelo quinto. Desde quando político é magistrado ???
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  • jj

    Segunda-Feira, 31 de Março de 2025, 09h08
  • INFELISMENTE...O TRIBUNAL DE FAZ DE CONTAS...DEIXA A DESEJAR...ALGUNS CONSELHEIROS QUE LA ESTÃO NÃO SÃO DE BOA INDOLE
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