O TCE (Tribunal de Contas do Estado) negou pedido do deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR) para suspender decisão administrativa do governo do Estado em contratar a KPMG Consultoria Ltda. A decisão foi dada pelo conselheiro José Carlos Novelli.
Contratada com dispensa de licitação, a empresa vai receber o valor de R$ 3,8 milhões para apresentar no prazo de 120 dias relatórios detalhados sobre a viabilidade financeira do modal, o cronograma de término de obras, a estimativa de demandas de operação durante os próximos 20 anos, proposta de integração do modal à matriz de transporte de Cuiabá e Várzea Grande, como também o cronograma de desembolso do Estado para implantação do VLT (Veículo Leve Sobre Trilho). Para suspender a contratação, o deputado Emanuel Pinheiro alegou que o procedimento adotado pelo governo do Estado estava repleto de irregularidades.
Ele destacou a falta de elaboração de projeto básico e atestado de capacidade técnico operacional pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) a KPMG. Outras irregularidades são a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado do Termo de Referência informando a disposição do Estado em contratar em caráter emergencial; não especificação do regime e tipo de contratação a ser realizada e ausência de informação quanto a possibilidade de se constituir em consórcio e exigência de capital social mínimo e qualificação econômico-financeira.
O parlamentar ressaltou também que a assinatura do contrato ofereceria riscos a sociedade, pois estaria sustentando em origem supostamente irregular. Por outro lado, o conselheiro José Carlos Novelli, entendeu que não caberia uma decisão tão drástica sem oportunizar a ampla defesa e contraditório.
Por isso, ele negou o pedido liminar e solicitou que a Secretaria de Estado de Cidades apresente defesa no prazo de 15 dias a partir da notificação. “Sobretudo em se tratando de polêmica envolvendo a continuidade das obras do VLT, a suspensão do supracitado Termo de Referência, em sede de cognição sumária, ou seja, sem a prévia manifestação das autoridades representadas, poderá redundar em interferência no andamento normal da atuação administrativa, com o agravamento de situação que tanto atormenta a população de Cuiabá e Várzea Grande.”, diz um dos trechos.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de representação externa com pedido de “tutela antecipada”, proposta pelo Deputado Estadual EMANUEL PINHEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão do “Termo de Referência para contratação de empresas de consultoria especializada para realização de serviços de verificação independente das estimativas de término da atual implantação do Veículo Leve sobre Trilhos, bem como a elaboração dos estudos tarifários, modelo operacional ideal e de viabilidade econômico-financeira e estruturação do Projeto VLT de Cuiabá e Várzea Grande – Mato Grosso”.
Segundo o representante, o procedimento em questão seria irregular, na medida em que o mencionado Termo de Referência padece, entre outros, dos seguintes vícios: 01) falta de elaboração de Projeto Básico;
02) ausência de publicação no Diário Oficial do Estado do Termo de Referência, informando a disposição do Estado em contratar em caráter emergencial;
03) não especificação do regime e tipo de contratação a ser realizada;
04) ausência de informação quanto a possibilidade de se constituir em consórcio;
05) ausência de exigência de capital social mínimo e qualificação econômico-financeira;
06) não se teria exigido atestados de capacidade técnico-operacional e de registro dos profissionais no CREA.
Após tecer várias considerações de fato que, no entendimento do representante, teriam conduzido ao direcionamento do procedimento, de modo a beneficiar a empresa KPMG Consultoria Limitada, requereu a concessão de “antecipação de tutela”, de modo a ser sustado o retrocitado procedimento administrativo, enfatizando ser inequívoca a ilegalidade do referido Termo de Referência, enquanto que o periculum in mora residiria no risco do Estado de Mato Grosso realizar despesas alicerçadas em contrato de origem supostamente irregular. É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de representação externa promovida por autoridade estadual, no exercício da competência prevista no art. 224, I,”a”, do RITCE-MT.
De início, cumpre-me esclarecer que as disposições do Código de Processo Civil são aplicadas apenas subsidiariamente aos processos de competência deste Tribunal de Contas, na forma prevista no art. 144 do RITCE-MT. Aliás, a Lei Complementar nº 269/2007 e a Resolução nº 14/2007 (RITCE-MT), instrumentos normativos que disciplinam os trâmites processuais nesta Corte, não fazem alusão à antecipação de tutela, mas sim à medida cautelar como mecanismo apto a garantir a proteção do erário e a eficácia de nossas deliberações. Feitas essas considerações de natureza introdutória, passo ao exame do pedido acautelatório.
Não obstante a judiciosa argumentação trazida à baila pelo representante, entendo que o deferimento da suspensão pretendida poderá resultar no que a melhor doutrina denomina de periculum in mora inverso.
A ausência desta possibilidade é essencial para o deferimento de medidas cautelares, de modo a prevenir risco de difícil reparação decorrente de uma providência cujo objetivo seria o de justamente prevenir lesividade ao erário ou afronta ao interesse público.
Sobretudo em se tratando de polêmica envolvendo a continuidade das obras do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, a suspensão do supracitado Termo de Referência, em sede de cognição sumária, ou seja, sem a prévia manifestação das autoridades representadas, poderá redundar em interferência no andamento normal da atuação administrativa, com o agravamento de situação que tanto atormenta a população de Cuiabá e Várzea Grande.
De mais a mais, uma vez oportunizado o contraditório aos representados, haverá a possibilidade de produção de novos elementos de prova, capazes de contribuir para a formação da convicção deste julgador, sendo certo que após o prazo legal para resposta, que é de 15 (quinze) dias, ainda se terá tempo hábil para adoção de providências capazes de obstaculizar eventuais danos financeiros ao erário, como por exemplo a suspensão de pagamentos, na medida em que o contrato a ser celebrado, decorrente de processo de dispensa de licitação ratificado no último dia 13 de outubro, irá vigorar inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias.
Posto isso, uma vez presente o evidente risco da produção do periculum in mora inverso, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo representante. Citem-se o Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado de Cidades – SECID, enviando-lhes cópia digital desta representação, a fim de que possam manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que o silêncio implicará na declaração de revelia, na forma prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 269/2007. Oficie-se e publique-se.
Dê-se prioridade de tramitação a este processo, na forma do art. 138, IV, do RITCE-MT.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelos interessados, restituam-me os autos, para nova análise do pedido de cautelar.
Carlos
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 16h16LUIZ
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 15h57LUIZ
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 15h52anderson
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 14h30dimais
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 14h10fabio
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 13h11DORALICE FREITAS
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 13h02Max Alex
Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2015, 12h46