Política Sexta-Feira, 18 de Junho de 2021, 09h:14 | Atualizado:

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GERENCIAMENTO DE FROTA

TCE suspeita de direcionamento e suspende licitação de R$ 10 milhões em cidade de MT

Edital tinha itens que restringia participação de empresas

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), o prefeito de Primavera do Leste (231 km de Cuiabá), Leonardo Bortolin (MDB) está proibido de levar adiante um pregão presencial de R$ 10,3 milhões lançado para contratar empresa para gerenciar de forma automatizada a frota de veículos do Município. A decisão para suspender o certame é do conselheiro José Carlos Novelli, que acolheu pedido da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, autora de uma representação externa na qual denunciou direcionamento no pregão e risco de prejuízos ao erário se a licitação fosse levada adiante. 

Pela cautelar concedida pelo relator do caso, o prefeito, que é cotado para ser candidato a vice do governador Mauro Mendes (DEM), em 2022, deve suspender imediatamente o pregão e todos os atos deles decorrentes e comprovar num prazo de 5 dias que cumpriu a determinação do conselheiro. Caso contrário, será multado.  O entendimento firmado pelo conselheiro é de que a autora da denúncia está correta ao apontar que o edital restringiu a participação de potenciais interessados ​​na licitação, em razão de exigências excessivas para aquisição do serviço, para ser realizada em uma única plataforma com ambiente web.

O objeto da licitação (pregão presencial nº 55/2021) é a contratação futura de uma empresa para prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para recursos de recursos e lubrificantes, bem como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos com o fornecimento de peças e acessórios multimarcas, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão da frota, com tecnologia de cartão eletrônico com chip (tipo smart) ou carro-tão com tarja magnética, monitoramento e rastreamento via satélite.

Ocorre que de acordo com a denúncia formulada pela Prime Consultoria e Assessoria, empresa interessada em disputar o certame, “houve direcionamento do procedimento por parte da gestão ao estipular a contratação de diversos serviços em lote único (único sistema com vários integrados integrados), em prejuízo à concorrência”.  A autora da representação externa informou que o prosseguimento do certame nos moldes atuais poderá trazer prejuízos aos cofres públicos, e que a inclusão de exigências restritivas e desnecessária como frustram a defesa do procedimento.

Relatou ainda a ausência de quantitativo do objeto e necessidade de exclusão do serviço de locação de sistema de autogestão integrada, que limita o prazo contratual e prejudica a economicidade da contratação, na medida em que o mercado oferece o produto em forma de “licença de uso”, sem custo para a contratante.  Por isso pediu ao Tribunal de Contas uma cautelar para suspender o certame, declarando sua ilegalidade a fim de que o prefeito e o setor de licitações da Prefeitura de Primavera do Leste corrijam as falhas apontadas.

Notificado para manifestação prévia, o prefeito reiterou a necessidade de que o sistema com módulos integrados é a forma de contratação mais vantajosa, e que o mais viável é que as empresas do ramo e atualizem a ponto de atender a necessidade do Poder Público, não sendo cabível que a gestão deva se adequar à realidade de mercado do representante. Desse modo, requereu o arquivamento dos autos, sem qualquer penalidade ou recomendações.

Por sua vez, o conselheiro relator contrapôs os argumentos do gestor e concordou com as ponderações feitas pela empresa denunciante.

Lembrou que dentre as inconformidades apontadas pela representante, sobressai a alegação de que o edital restringiu a participação de potenciais interessados ​​na licitação, em razão de exigências excessivas para aquisição do serviço, que deve ser realizada em uma única plataforma com ambiente web. Assim, o sistema único deve possuir um módulo para: gerenciamento dos abastecimentos; gerenciamento das manutenções; rastreamento e monitoramento GPS; rastreamento e monitoramento via satélite e diário de bordo. Relatou que os objetos estão incorridos são incompatíveis entre si, e que o mercado não atua desta forma, já que as prestadoras de serviço de gerenciamento de abastecimento não prestam gerenciamento de manutenção, que, por usa vez, não prestam serviços de rastreamento.

RISCO DE PREJUÍZOS

Conforme o conselheiro, José Carlos Novelli, o parcelamento do objeto da contratação não se trata de mera faculdade do gestor, mas de imposição legal expressa na lei de licitações e contratos, de modo que é imprescindível a demonstração inequívoca da vantajosidade técnica e econômica para a sua não realização, conforme definido pelo próprio TCE numa resolução de 2011.

Ele observou que a Prefeitura de Primaveira do Leste não apresentou estudos técnicos capazes de demonstrar de forma inequívoca a eficiência, economicidade e vantajosidade da contratação de uma única empresa para a prestação dos serviços. “Assim, nesta seara de cognição estritamente sumária, vislumbro a probabilidade do direito no caso concreto, consubstanciada na adoção do menor preço global, com a contratação de uma única empresa para a prestação de serviços evidentemente divisíveis, sem a demonstração inequívoca da vantajosidade da medida“, disse o relator em trecho de seu voto.

Novelli afirmou ainda que não há elementos indicando que a contratação é emergencial ou que a suspensão do certame causaria danos irreparáveis ao Município. “Ressalto ainda que a informada suspensão do procedimento pela Administração neste caso concreto não ensejou a perda do objeto da medida cautelar, face a sua natureza temporária, conforme consta do próprio termo de suspensão apresentado, e diante dos fundamentos suscitados na manifestação prévia, que demonstraram a intenção da gestão em manter o modelo de contratação proposto no instrumento convocatório, motivo pelo qual, ao menos nesta análise sumária, a suspensão cautelar pleiteada se mostra a medida mais adequada à proteção do interesse público”, afirmou o conselheiro ao deferir a medida cautelar determinando a suspensão do certame.





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