O conselheiro Antônio Joaquim, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), suspendeu nesta semana um pregão de R$ 27.763.538,70 realizado pela Prefeitura de São José dos Quatro Marcos. Segundo a decisão, a administração colocou no edital critérios que favoreciam apenas uma empresa, sediada em Mato Grosso, que acabou sendo habilitada sem obedecer a Lei de Licitações.
A Representação de Natureza Externa (RNE) foi proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., contra a Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, comandada pelo prefeito Jamis Silva Bolandin (UB), que foi reeleito. Nos autos, eram apontadas supostas irregularidades em um pregão eletrônico elaborado pela atual administração, que assumiu o comando do Executivo municipal em 1º de janeiro.
O pregão eletrônico foi o segundo realizado pela gestão do prefeito Jamis Silva Bolandin e previa a contratação de empresa para prestação de serviço de sistema informatizado integrado para abastecimento de combustível e a manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas do município, pelo valor estimado de R$ 27.763.538,70. Na ação, a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda apontou que o edital possuía cláusulas manifestamente ilegais, contrárias aos princípios e normas que regem a administração pública, restringindo indevidamente a competitividade.
A empresa então apresentou um pedido de esclarecimento visando a correção das inconsistências detectadas, ocasião em que o pregoeiro ratificou a vedação à apresentação de taxa negativa. Segundo a empresa, isso acabou impedindo, de forma arbitrária e injustificada, a formulação de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.
Com isso, a licitação transcorreu conforme o cronograma, contando com cinco propostas cadastradas. No entanto, a vedação à oferta de taxa negativa imposta pelo edital resultou na obrigatoriedade de cadastramento de propostas com valor zero por todas as licitantes, conduzindo ao empate geral.
A Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. informou que, de forma tendenciosa, o edital previa entre os critérios de desempate, que seriam vencedoras as empresas sediadas em Mato Grosso. No entanto, segundo a concorrente, a conduta afronta diretamente os princípios da nova Lei de Licitações, em especial os princípios da isonomia, ampla concorrência, vantajosidade e moralidade administrativa.
Foi destacado ainda pela empresa que o pregoeiro e sua equipe cometeram um equívoco procedimental na condução da fase de desempate, ao desconsiderar a ordem legalmente estabelecida dos critérios previstos na lei, optando, de forma direta e arbitrária, por favorecer o interesse da empresa sediada em Mato Grosso. Por conta disso, a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda solicitava o retorno da licitação à fase de desempate.
Na decisão, o conselheiro apontou que o pregoeiro informou que a vedação à apresentação de taxa negativa imposta no certame está em consonância com recentes decisões do TCE, mas que ao ler o edital, não visualizou nenhuma previsão vedando a oferta, o que demonstra ausência de clareza nas regras estabelecidas. “Eventual ofensa a autonomia de empresas privada em apresentar proposta de preço que considere adequada, considerando o entendimento de que deve ser oportunizado a licitante comprovar a exequibilidade do preço ofertado, e de que o poder público de primar pela busca da melhor proposta. Sendo assim, no que se refere a possibilidade ou não de se vedar a oferta de taxa negativa, diante da relevância do tema, deixo de decidir sobre incidência neste momento processual”, diz a decisão.
No entanto, em relação ao critério de desempate que favorece empresas sediadas em Mato Grosso, o conselheiro apontou que, como havia apenas uma empresa localizada no Estado, sendo ela a Valor Gestão e Serviços Tecnológicos Ltd., acabou então a única vencedora, que foi habilitada sem que fossem respeitados os critérios estabelecidos na Lei de Licitações. Por conta disso, Antônio Joaquim considerou que existe, neste momento processual, que a continuidade da contratação, em desacordo com a legislação vigente, e no valor de R$ 27.763.538,70, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos.
Por conta disso, o conselheiro determinou a suspensão imediata do certame, encaminhando ainda os autos ao Ministério Público de Contas. “Diante do exposto, decido no sentido de conhecer a representação de natureza externa; adotar tutela provisória de urgência a fim de determinar ao Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Sr. Jamis Silva Bolandin, que de forma imediata, suspenda o Pregão Eletrônico 2/2025 da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento de mérito da representação. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas”, diz a decisão.