A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou um recurso e absolveu o ex-prefeito de Ribeirão Cascalheira em uma ação de improbidade administrativa. Ele era suspeito de ter cometido irregularidades ao firmar um contrato com uma empresa, já que a modalidade utilizada teria sido equivocada.
A ação por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) em março de 2018, apontando supostas irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Ribeirão Cascalheira, Reynaldo Fonseca Diniz, na contratação da MT Locadora de Veículos LTDA., de propriedade de Michel Henriques Thó.
Segundo os autos, a Prefeitura de Ribeirão Cascalheira teria contratado a empresa com sobrepreço, em um contrato firmado em 2015, pelo valor total de R$ R$ 2.774.880,00, divididos em 48 meses. Os veículos eram três caminhões com caçamba basculante de 10 metros cúbicos, um caminhão pipa, com capacidade para 15 mil litros, além de uma Toyota SW4.
Entre as irregularidades apontadas pelo MP-MT, estava por exemplo a locação simulada para encobrir operação de crédito de compra financiada e arrendamento mercantil. Como o contrato previa a doação dos bens, ao final de sua validade, na verdade, se trataria de uma compra e venda, para o órgão ministerial.
A sentença de primeiro piso condenou os réus a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 anos; multa civil no valor R$ 20 mil e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 anos. No recurso, o ex-prefeito alegava que a locação de bens com reserva de domínio e doação final se diferencia do arrendamento mercantil e é plenamente autorizada pela legislação.
Ele também destacava que a contratação seguiu o rito licitatório regular, respaldada por uma lei municipal que permitia tal modalidade contratual, além de não ter gerado qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os veículos foram integralmente disponibilizados a Prefeitura. Foi ressaltado ainda que, para se configurar como ato de improbidade, é necessária a presença de dano efetivo ao erário, o que não ocorreu, tese esta que foi acatada pelos magistrados.
“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, dou provimento aos recursos de apelação interpostos para reformar a sentença e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da reforma da sentença, condeno o autor a restituir aos réus eventuais custas e despesas processuais antecipadas por eles no curso do processo”, diz a decisão.