O órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) acatou em unanimidade uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito Valcir Casagrande (PSC) contra a Lei 1.334/2017, alterada pela Câmara Municipal de Sapezal (distante 525 quilômetros de Cuiabá), que alterou a redação da citada com o objetivo de estender aos funcionários públicos comissionados e temporários a obrigação do pagamento da Revisão Geral Anual (RGA).
Relatora da matéria no TJ, a desembargadora Clarice Claudino da Silva foi a autora do voto seguido pelos demais 12 colegas. O procurador do município afirmava que a referida norma deveria dispor somente sobre a RGA dos servidores efetivos do Poder Executivo de Sapezal.
No entanto, a Câmara, depois de receber o Projeto de Lei 10/2017, suprimiu o parágrafo único do artigo primeiro, cuja redação excluía os ocupantes de cargo em comissão, cargos eletivos e contratados, do direito de receber o aumento referente ao percentual da RGA e assim, com essa nova redação, promulgou a Lei 1.334/2017.
A representação de Valcir também afirmou que a competência para legislar acerca da matéria salarial dos servidores do Executivo é privativa do prefeito, conforme o artigo 195, parágrafo único, inciso IV, c/c o artigo 147, ambos da Constituição Estadual, e o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Bem como ao estender a RGA aos outros servidores que não apenas os ocupantes de cargos efetivos, como previa o projeto de lei original, a Câmara Municipal usurpou impropriamente a competência do chefe do Executivo e tornou a lei formalmente inconstitucional porque contraria o artigo 195, inciso IV, da Constituição Estadual formal e materialmente, porque afronta o princípio da separação dos poderes.
Nesse passo, pedia a declaração de inconstitucionalidade parcial, de modo a não mais suprimir do texto do artigo primeiro da lei municipal 1.334/2017, de modo a vedar a concessão da RGA aos servidores comissionados, contratados e aos ocupantes de cargos eletivos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça declarou-se favorável à inconstitucionalidade da lei. Segundo o texto da relatora Claudino da Silva, a competência privativa do prefeito não impede que o Poder Legislativo, durante a tramitação do projeto, oferecesse emendas para aprimorar o texto legal que dali emergiria, sendo óbvia a admissão de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, porém estas devem obrigatoriamente guardar pertinência temática e não importar em aumento de despesas para o município.
Na hipótese em questão, como o projeto de Lei encaminhado pelo prefeito visava garantir somente aos servidores efetivos o direito à RGA, a Câmara do Município de Sapezal não podia simplesmente ter suprimido o parágrafo único do artigo primeiro, porque a supressão do citado faria com que o Executivo tivesse aumento da despesa pública sem previsão orçamentária para tal. “Assim, não há dúvida de que a Câmara Municipal de Sapezal não pode propor projetos de lei com o objetivo de dispor sobre a remuneração dos servidores municipais, já que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de usurpar a competência e, de conseguinte, eivar de inconstitucionalidade o texto legal”, escreveu Claudino da Silva.
Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara, continuou a desembargadora, seria reduzir aquele poder a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que também é incompatível com a função legislativa. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. Assim, nas matérias de iniciativa privada do prefeito de Sapezal, as restrições ao poder de emenda da Câmara Municipal ficam reduzidas à proibição de aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
“Consoante expressa disposição do parágrafo único do artigo 195, da Constituição Estadual, incumbe ao prefeito, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre: a) matéria orçamentária e tributária; b) servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal e; d) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. No mesmo sentido é a redação do artigo 32, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sapezal-MT(...)”, fundamentou a desembargadora.