Política Quinta-Feira, 23 de Maio de 2019, 08h:40 | Atualizado:

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INCONSTITUCIONAL

TJ anula Lei que concedia RGA para comissionados em cidade de MT

Câmara de Sapezal alterou lei de autoria da prefeitura, que previa reposição inflacionária somente aos efetivos

RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação

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O órgão especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) acatou em unanimidade uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito Valcir Casagrande (PSC) contra a Lei 1.334/2017, alterada pela Câmara Municipal de Sapezal (distante 525 quilômetros de Cuiabá), que alterou a redação da citada com o objetivo de estender aos funcionários públicos comissionados e temporários a obrigação do pagamento da Revisão Geral Anual (RGA).

Relatora da matéria no TJ, a desembargadora Clarice Claudino da Silva foi a autora do voto seguido pelos demais 12 colegas. O procurador do município afirmava que a referida norma deveria dispor somente sobre a RGA dos servidores efetivos do Poder Executivo de Sapezal.

No entanto, a Câmara, depois de receber o Projeto de Lei 10/2017, suprimiu o parágrafo único do artigo primeiro, cuja redação excluía os ocupantes de cargo em comissão, cargos eletivos e contratados, do direito de receber o aumento referente ao percentual da RGA e assim, com essa nova redação, promulgou a Lei 1.334/2017.

A representação de Valcir também afirmou que a competência para legislar acerca da matéria salarial dos servidores do Executivo é privativa do prefeito, conforme o artigo 195, parágrafo único, inciso IV, c/c o artigo 147, ambos da Constituição Estadual, e o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Bem como ao estender a RGA aos outros servidores que não apenas os ocupantes de cargos efetivos, como previa o projeto de lei original, a Câmara Municipal usurpou impropriamente a competência do chefe do Executivo e tornou a lei formalmente inconstitucional porque contraria o artigo 195, inciso IV, da Constituição Estadual formal e materialmente, porque afronta o princípio da separação dos poderes.

Nesse passo, pedia a declaração de inconstitucionalidade parcial, de modo a não mais suprimir do texto do artigo primeiro da lei municipal 1.334/2017, de modo a vedar a concessão da RGA aos servidores comissionados, contratados e aos ocupantes de cargos eletivos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça declarou-se favorável à inconstitucionalidade da lei. Segundo o texto da relatora Claudino da Silva, a competência privativa do prefeito não impede que o Poder Legislativo, durante a tramitação do projeto, oferecesse emendas para aprimorar o texto legal que dali emergiria, sendo óbvia a admissão de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, porém estas devem obrigatoriamente guardar pertinência temática e não importar em aumento de despesas para o município.

Na hipótese em questão, como o projeto de Lei encaminhado pelo prefeito visava garantir somente aos servidores efetivos o direito à RGA, a Câmara do Município de Sapezal não podia simplesmente ter suprimido o parágrafo único do artigo primeiro, porque a supressão do citado faria com que o Executivo tivesse aumento da despesa pública sem previsão orçamentária para tal. “Assim, não há dúvida de que a Câmara Municipal de Sapezal não pode propor projetos de lei com o objetivo de dispor sobre a remuneração dos servidores municipais, já que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de usurpar a competência e, de conseguinte, eivar de inconstitucionalidade o texto legal”, escreveu Claudino da Silva.

Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara, continuou a desembargadora, seria reduzir aquele poder a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que também é incompatível com a função legislativa. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo. Assim, nas matérias de iniciativa privada do prefeito de Sapezal, as restrições ao poder de emenda da Câmara Municipal ficam reduzidas à proibição de aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.

“Consoante expressa disposição do parágrafo único do artigo 195, da Constituição Estadual, incumbe ao prefeito, privativamente, a iniciativa de leis que versem sobre: a) matéria orçamentária e tributária; b) servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal e; d) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. No mesmo sentido é a redação do artigo 32, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sapezal-MT(...)”, fundamentou a desembargadora.





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