Política Sexta-Feira, 27 de Maio de 2022, 16h:47 | Atualizado:

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TREM DA ALEGRIA

TJ derruba 4 leis e manda reduzir VI de vereadores em cidade de MT

Verba indenizatória estava extrapolando 60% dos salários dos vereadores de Nortelândia

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Numa única “tacada”, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) derrubou a eficácia de quatro leis municipais que vigoravam no município de Nortelândia (253 km de Cuiabá) permitindo o pagamento da verba indenizatória aos vereadores em patamar acima de R$ 60% do próprio salário que eles recebem. A decisão unânime foi fixada pelo Órgão Especial no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo procurador-geral de Justiça do Estado, José Antônio Borges Pereira. 

Atualmente, cada um dos nove vereadores da cidade recebe um salário mensal de R$ 4,7 mil. Na ADI, protocolada em outubro de 2021, o chefe do Ministério Público pediu ao Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais números 411/2017, 440/2018, 496/2019 e 530/2020.

Todas as normas do município de Nortelândia versam sobre a instituição de verba de natureza indenizatória ao presidente da Câmara e demais vereadores, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao desempenho das suas funções institucionais no âmbito territorial do Município.

Conforme sustentou José Antônio Borges, a criação da VI paga aos vereadores desde o início mostra-se inconstitucional, pois foi instituída em valor desproporcional ao próprio salário do presidente e demais parlamentares. Com isso, houve violação aos artigos 10, 129, 173 e 193 da  da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 37 Constituição Federal, por afronta aos princípios da moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, houve pedido para julgar procedente a ADI derrubando a eficácia de todas as leis que dispõem sobre a VI dos parlamentares. A Câmara de Nortelândia se manifestou nos autos e defendeu a legalidade das normas, pedindo o reconhecimento de constitucionalidade de todas.

O relator da ação, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, deu razão ao Ministério Público e teve seu voto acolhido por todos os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Segundo ele, a VI instituída a partir da Lei nº 530, de 21 de janeiro de 2021 foi de R$ 2,4 mil ao presidente e de R$ 2 mil aos demais vereadores, o que correspondia a cerca de 67,5% e 74%, respectivamente sobre os salários dos parlamentares.

Naquele momento o presidente da Casa recebia salário de R$ 4 mil enquanto os demais parlamentares tinham subsídio fixado em R$ 2,7 mil. O relator os dispositivos da Constituição Estadual e Federal citados na peça inicial versam sobre princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência bem como o princípio da simetria.

“Dessa forma, resta evidente que os patamares utilizados para a instituição e fixação das verbas de natureza indenizatória, constantes do dispositivo legal impugnado, são desproporcionais frente ao subsídio percebido, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidades, previstos nas normas legais citadas. Ora, com a devida vênia, não é demais ressaltar que as normas impugnadas ainda dispensam a apresentação de comprovantes de despesas, saltando aos olhos também a violação do princípio da legalidade”, enfatizou Carlos Alberto da Rocha em trecho de seu voto.

Em outra parte o relator afirmou que as Leis Municipais ns. 411/2017, 440/2018, 496/2019 e 530/2020, de Nortelândia, que dispõem sobre a instituição de verba de natureza indenizatória ao presidente da Câmara e demais vereadores, “destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao desempenho das suas funções institucionais no âmbito territorial do Município de Nortelândia/MT, e da outras providencias, padecem de vício inconstitucional por ofensa aos princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade”.

Ao derrubar a eficácia da norma, o relator atribuiu o efeito ex nunc, ou seja, não retroativo, o que significa que os vereadores não precisarão devolver os valores já recebidos de VI em patamar acima dos salários. Nesse ponto, foi aponta da a “boa-fé derivada da presunção de constitucionalidade das leis impugnadas”.

O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (26). “Os patamares utilizados para a instituição e fixação das verbas de natureza indenizatória são desproporcionais frente ao subsídio percebido, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidades, previstos no art. 37, caput, da CF e art. 129, caput, da Constituição Estadual”, diz trecho da decisão colegiada.





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