Política Domingo, 22 de Junho de 2025, 19h:34 | Atualizado:

Domingo, 22 de Junho de 2025, 19h:34 | Atualizado:

ABORRECIMENTO

TJ derruba sentença e Estado não indenizará deputada bolsonarista

Caso remete ao período em que ela era policial militar

LEONARDO HEITOR
Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

coronel fernanda

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou uma condenação que determinou que o Governo do Estado pagasse uma indenização de R$ 25 mil para a coronel da Polícia Militar e deputada federal Rubia Fernanda Diniz Robson Santos, a Coronel Fernanda (PL). A ação era referente a uma falha que a deixou sem salário e parte do 13º em dezembro de 2015, situação que foi corrigida no mês seguinte.

Nos autos, a deputada federal explicou que foi cedida, enquanto policial militar, para o Tribunal de Contas do Estado (TCE) no período entre abril de 2012 e dezembro de 2015. No entanto, a parlamentar explica que houve a retenção indevida de seu último salário na Corte, bem como a diferença do seu 13º salário correspondente ao mesmo exercício financeiro.

Após uma liminar, foi determinado que o Governo do Estado fizesse a regularização dos valores, o que foi feito através da folha complementar no mês de janeiro de 2016. No entanto, a agora deputada federal propôs uma ação pedindo uma indenização por danos morais por conta dos transtornos ocasionados pelo não pagamento de seus salários.

Na decisão de primeiro piso que determinou o pagamento de uma indenização de R$ 25 mil, o juízo entendeu que a policial militar passou por transtornos que vão além do mero aborrecimento, já que seu núcleo familiar foi privado de uma verba de caráter alimentar essencial e que o caso só foi resolvido após ela entrar com um mandado de segurança.

Em um recurso proposto junto ao TJMT, o Governo do Estado apontou que não existe, no caso, qualquer situação geradora de dano moral passível de indenização, já que não estariam presentes quaisquer demonstrações de abalo anormal à esfera psíquica da agora deputada. Foi destacado ainda que a indenização seria exagerada, solicitando assim a revogação da medida.

Os desembargadores acataram o recurso, apontando que de fato, houve a suspensão temporária do salário devido à policial militar. No entanto, tal equívoco administrativo foi sanado pelo Governo do Estado através da inclusão dos valores devidos em folha complementar no mês seguinte, circunstância esta, inclusive, reconhecida expressamente na própria petição apresentada pela defesa da Coronel da PM.

“Embora a apelada alegue ter enfrentado dificuldades financeiras em virtude do atraso, como a impossibilidade de adimplir compromissos no prazo e a consequente incidência de encargos moratórios, verifica-se que não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de corroborar tais afirmações”, diz trecho da decisão.

Segundo os magistrados, a suspensão ou o atraso no pagamento de salários tem o potencial de ocasionar desconforto e transtornos na organização financeira do servidor público. No entanto, tais circunstâncias, por si só, não configuram abalo à esfera extrapatrimonial apto a resultar em uma indenização por danos morais, devendo existir prova concreta do prejuízo experimentado, o que não houve, no caso.

“Por oportuno assinalo que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, o entendimento que melhor se amolda ao caso em questão não é a análise da lide pela ótica do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto não se trata de redução de valores remuneratórios, mas sim, de atraso pontual no pagamento de verba de natureza salarial. Nesta seara, ausente comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial e não caracterizada qualquer redução arbitrária ou definitiva da remuneração da servidora, não se justifica a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial extinguindo o feito com resolução do mérito”, apontaram os desembargadores.





Postar um novo comentário





Comentários (1)

  • Arlindo Júnior

    Domingo, 22 de Junho de 2025, 20h23
  • Essa mulher tinha que ter vergonha na cara isso sim
    5
    0











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet