Política Sábado, 05 de Abril de 2014, 18h:23 | Atualizado:

Sábado, 05 de Abril de 2014, 18h:23 | Atualizado:

DEVEDOR DA PREFEITURA

TJ livra empresário de pagar R$ 2 milhões a prefeitura de Cuiabá

Bloqueio ocorreu em virtude de não pagamentos de impostos ao município

RAFAEL COSTA
Da Redação

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ILustração

prefeituracuiaba

 

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, concedeu liminar ao empresário Valdir Agostinho para desbloquear R$ 2,060 milhões das contas de suas empresas por conta de pagamentos atrasados ao município e a retirada de seu nome na relação de órgãos de proteção ao crédito. A punição ocorreu em virtude de uma ação deflagrada pela Procuradoria Geral do Município contra os maiores devedores do município em relação a pagamentos de impostos como ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

A defesa de Piran sustentou que no dia 9 de novembro de 2013 recebeu cinco boletos expedidos pelo 4ª Serviço Notarial de Cuiabá com a indicação de títulos decorrentes de Certidões da Dívida Ativa em seu nome com vencimento no dia 3 de dezembro daquele ano. No entanto, a notificação ocorreu em descumprimento as normas legais.

Isso porque revelou que o empresário há mais de 10 anos possui residência e domicílio em Brasília (DF) e que a entrega dos títulos foi feito a uma outra pessoa em uma residência no bairro Santa Rosa em Cuiabá. Por conta disso, o magistrado sustentou que poderia ocorrer graves danos ao empresário o bloqueio financeiro para pagamento da dívida ao município. “O dano irreparável ou mesmo de difícil reparação está comprovado, uma vez que a não suspensão do protesto resultará na negativação do nome do Requerente ocasionando-lhe restrições, e por consequência, prejuízos de natureza financeira, uma vez que afetará diretamente suas atividades como empresário”, diz trecho da decisão judicial.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO 

VALDIR AGOSTINHO PIRAN, qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação de Cancelamento de Protesto com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela”, em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, buscando “a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, liminarmente, inaudita altera pars, para cancelar os protestos realizados contra o Requerente, assim como a cassação dos seus efeitos de negativação de seu nome.”

 Alega o Requerente que em 09/12/2013, recebeu cinco boletos expedidos pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá, com a indicação de títulos decorrentes de Certidões da Dívida Ativa em seu nome, com vencimento em 03/12/2013.

 Sustenta o Requerente há mais de dez anos possui residência e domicílio em Brasília-DF, e que os referidos títulos foram entregues à Sra. Marcilene Cristina de Figueiredo, na Rua Chofri, nº 50, Bairro Santa Rosa, ou seja, entregues em endereço do seu e a pessoa diversa da sua, o que destoa das formalidades previstas na Lei nº 9492/1997.

Com a inicial, vieram acostados os documentos de fls.14/62.

O Requerente às fls.64/67, em cumprimento a decisão de fl.63, ditou a inicial, atribuindo novo valor à causa e comprovando o recolhimento das custas complementares.

Informações do Município de Cuiabá às fls.72/93, como determinado às fl.68.

É o relatório.

Decido.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz a existência de prova inequívoca capaz do convencimento da verossimilhança, bem como da comprovação do dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.

No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela.

A Lei nº 9492/1997 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, prevendo no seu artigo 14 as formalidades para o protesto. Veja-se:

“Da Intimação

Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.”

Os documentos de fls.46/50 são boletos emitidos pelo 4º Serviço Notarial de Cuiabá-MT, documentos que indicam como endereço do pagador, ora Requerente, a Rua Chofi, nº 50, Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT.

Todavia, por outro lado, a documentos comprobatórios nos autos de que o Requerente possui residência e domicílio no SHIN QL 07, Conjunto 01, Casa 17, Lago Norte, Brasília-DF.

Diante desses elementos, a verossimilhança da alegação está clara, pois a notificação ao ser enviada para endereço diverso impediu que o Requerente tivesse conhecimento dos apontamentos, inclusive, impedindo-o de tomar qualquer providência visando impedir que o protesto fosse levado a efeito. 

O dano irreparável ou mesmo de difícil reparação está comprovado, uma vez que a não suspensão do protesto resultará na negativação do nome do Requerente ocasionando-lhe restrições, e por consequência, prejuízos de natureza financeira, uma vez que afetará diretamente suas atividades como empresário.

Desse modo, presentes os requisitos exigidos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos dos protestos realizados contra o Requerente em relação aos títulos indicados nos documentos de fls.46/52 destes autos.

Cite-se o Município de Cuiabá, para querendo, contestar a ação, no prazo legal e intime-se o Cartório de Protesto para ciência e cumprimento desta decisão.

Expeça-se mandado.

Cumpra-se.





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