A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela defesa do ex-secretário de Estado de Meio Ambiente, André Luís Torres Baby, em uma ação de improbidade administrativa. Ele é suspeito de integrar um esquema de fraude na pasta que teria movimentado R$ 4 milhões e foi alvo da Operação Polygonum.
O recurso foi proposto pela defesa do ex-secretário, que tentava derrubar uma decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, em uma ação de improbidade administrativa. Nela, haviam sido rejeitadas preliminares como a inépcia da petição inicial, já que, de acordo com a tese de Baby, a acusação não tinha individualização de condutas, nem justa causa, estando também desprovida de elementos probatórios mínimos.
A ação apura supostos atos de improbidade administrativa decorrentes da manipulação indevida do sistema SIMCAR no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) para beneficiar terceiros por meio de validações irregulares de Cadastros Ambientais Rurais (CARs), prática esta que teria gerado enriquecimento ilícito a particulares e prejuízo ao erário.
Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), Baby e os demais réus teriam participado de um esquema de fraude que teria movimentado R$ 4 milhões. A organização criminosa foi alvo da Operação Polygonum, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado em 2018.
De acordo com o ex-secretário, sua inclusão no polo passivo se deu unicamente por conta de um ato administrativo legítimo de nomeação de terceiro, sem qualquer demonstração de vínculo com os supostos ilícitos investigados. Baby aponta que a decisão do juízo de primeiro piso não analisou os fundamentos invocados na contestação, especialmente quanto à ausência de dolo específico, inexistência de enriquecimento ilícito e vícios na narrativa fática da petição inicial.
Para a defesa de Baby, o juízo de primeiro piso ao rejeitar a preliminar de inépcia, não teria realizado análise crítica das alegações defensivas e das provas apresentadas, limitando-se a afirmar genericamente que a narrativa dos fatos se enquadrava nos requisitos legais. Foi destacado pelo ex-secretário que a redistribuição manual de processos administrativos, apontada como ato irregular, teria ocorrido dentro do âmbito de sua atuação e durante fase de testes do sistema, sem gerar qualquer enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Segundo o recurso, os documentos anexados pelo Ministério Público não evidenciam a prática de ato ímprobo e que a simples nomeação de servidor posteriormente acusado de irregularidades não pode justificar a responsabilização do ex-secretário. No entanto, os desembargadores negaram o recurso, apontando que não se exige, nessa fase processual, prova conclusiva ou exauriente, mas tão somente indícios de materialidade e autoria que justifiquem a abertura da instrução probatória.
“Embora a defesa sustente ausência de nexo causal entre os atos praticados e o agravante, o fato é que a análise exauriente dos argumentos defensivos exige dilação probatória, razão pela qual não cabe, neste momento processual, antecipar juízo meritório sobre a improcedência da demanda. Trata-se, portanto, de questão atinente ao mérito da lide, cuja apreciação encontra-se reservada à fase instrutória e à sentença final, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. Por tais razões, nego provimento ao recurso”, diz a decisão.