Política Sexta-Feira, 25 de Junho de 2021, 14h:50 | Atualizado:

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OPERAÇÃO DE BALSA

TJ mantém bloqueio de R$ 102,9 mil de ex-prefeita por pagar por "serviços fantasmas" em MT

Thelma de Oliveira foi denunciada pelos vereadores ao Ministério Público

DIEGO FREDERICI
Da Redação

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A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve o bloqueio de R$ 102,9 mil da ex-prefeita de Chapada dos Guimarães (64 KM de Cuiabá), Thelma de Oliveira (PSDB). O processo tramita em sigilo.

De acordo informações da ação, a ex-prefeita sofreu uma denúncia dos vereadores de Chapada dos Guimarães por irregularidades num contrato entre o Poder Executivo Municipal e a empresa Concretar Construtora, com sede em Nova Xavantina (652 KM de Cuiabá), no ano de 2019. A organização seria a responsável pela gestão e operação das balsas do Rio Quilombo e Água Branca, e receberia R$ 210 mil pelo serviço.

A denúncia dos vereadores aponta que, apesar de boa parte do pagamento já ter sido realizado (R$ 102,9 mil), o serviço não foi prestado pela Concretar Construtora. Os indícios de irregularidades fizeram com que a promotora de justiça Anízia Tojal Serra Dantas ingressasse com uma ação no Poder Judiciário de Mato Grosso por suspeita de improbidade administrativa.

“Apesar de ter sido contratado o serviço pela requerida Thelma Pimentel, gestora municipal, em contrato firmado com a empresa Concretar Construtora Ltda, nenhum serviço foi executado, muito embora, documentalmente, haja comprovação de que ao menos metade do valor do contrato firmado foi pago, conforme nota fiscal, empenho, liquidação, autorização de pagamento e comprovante de transferência bancária na importância total de R$ 102,9 mil”, diz a denúncia.

Inicialmente, o bloqueio foi determinado em novembro de 2019 após decisão da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, e atingiu Thelma de Oliveira e a Concretar Construtora. A ex-prefeita, então, ingressou com um recurso que foi julgado na 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que justificou a manutenção da restrição de bens em razão do “interesse público”, conforme trecho da decisão abaixo.

“Por objetivar o resguardo do direito a ser tutelado na ação principal, o deferimento da indisponibilidade de bens não se subordina à demonstração cabal da prática de improbidade administrativa ou do elemento subjetivo (dolo ou culpa), devendo ser priorizado, nesta fase inicial da demanda, o interesse e o patrimônio públicos”.    

 





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Comentários (1)

  • Bernardes

    Sexta-Feira, 25 de Junho de 2021, 18h16
  • Maldita Heranças do Pedro Tranqueiras e Wilson Santos pinoquio. Deveriam ter vergonhas na cara, ao defender essa incompetente.
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