A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso que pedia a suspensão de uma ação de improbidade administrativa que cobra o ressarcimento de R$ 7,3 milhões relativas ao sobrepreço praticado nas obras de construção da Arena Pantanal, em Cuiabá. Os investigados pediam a anulação de uma decisão que manteve a tramitação dos autos, após o processo ter sido saneado.
Entre os réus na ação, estão as construtoras Santa Barbara Engenharia e seu representante Fernando Henrique Linhares, a Mendes Júnior Trading e Engenharia, Eymard Timponi França e o ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes Dias. Os investigados apontavam que o Supremo Tribunal Federal não autoriza a imposição de sanção de ressarcimento ao erário, decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, quando estiverem prescritas as demais penalidades da Lei.
A defesa de Fernando Henrique Linhares apontava que não havia a descrição do ato ímprobo cometido por ele, assim como inexistiam evidências da vontade livre e consciente dele de causar danos ao erário, bem como eventual proveito econômico obtido. Ele apontava ainda a decadência do direito de revisão de ato administrativo, consubstanciado em aditivo contratual firmado entre o Estado e o Consórcio.
Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontava que o Consórcio Santa Barbara – Mendes Junior firmou com o Estado de Mato Grosso, um contrato cujo objeto consistia na construção da Arena Pantanal, com valor inicial estimado R$ 342 milhões. O órgão ministerial afirma que, o Estado de Mato Grosso promoveu o adiantamento do valor de R$ 37 milhões ao consórcio, para pagamento de materiais que ainda não haviam sido adquiridos, em que pese o abandono das obras.
Ao analisar o recurso, os desembargadores apontaram que ficou apontada nos autos individualização da conduta dos réus e elementos probatórios mínimos, que demonstram possível violação ao disposto na lei de improbidade administrativa, a ocorrência dos fatos e possível consciência dos atos que lhe são imputados.
Os magistrados também destacaram que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. Os desembargadores ressaltaram que o próprio MP-MT reconheceu a prescrição em relação as sanções previstas na legislação, mas que é cabível a devolução do dinheiro aos cofres públicos.
“Assim, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, após o momento de produção das provas, se restar comprovada a prática de ato doloso, reputado como ímprobo, que implicou em prejuízo ao erário, a pretensão de ressarcimento será acolhida, não havendo se falar, neste momento processual, em necessidade de existência de prova inequívoca acerca do elemento subjetivo dos agentes”, diz a decisão.