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DUPLICAÇÃO

TJ nega recurso de empresa e confirma nulidade de licitação em MT

Guizardi Júnior Construtora foi punida pelo DNIT com proibição de contratar com poder público

WELINGTON SABINO
Da Redação

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu um mandado de segurança da empreiteira Guizardi Júnior Construtora e Incorporadora Ltda EPP que questionava uma licitação lançada em 2014 e depois anulada em 2017 para duplicação e ampliação de rodovias estaduais no município de Alta Floresta (804 km de Cuiabá). O trecho de 8 quilômetros envolvia a MT-208, entroncamento com a MT-010 e MT-206. A decisão unânime foi firmada pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.

A Guizardi Júnior, num primeiro momento foi declarada vencedora e o resultado chegou a ser homologado em adjudicado em setembro de 2015. Contudo, em 2017, a Secretaria Estadual de Infraestrutura cancelou o certame, amparada em parecer jurídico da própria Pasta e também uma recomendação técnica da Controladoria-Geral do Estado (CGE) emitida em 2016. Isso porque a empreiteira estava proibida de licitar e contratar com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).

A CGE apontou diversas inconsistências no edital e no processo licitatório (concorrência pública nº 037/2014) “vencido” pela construtora. 

No mandado de segurança que foi relatado pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, a empreiteira acusou o Estado, por meio da Sinfra, de praticar ato ilegal ao cancelar o certame que ela tinha sido declarada vencedora. Argumentou que tinha sido penalizada no âmbito da Justiça Federal e que o caso ainda estava em discussão judicial. Sustentou que as proibições no edital da Sinfra só barravam empresas penalizadas no Estado de modo que a pasta não poderia se valer da punição que ela sofreu perante a União/Dnit. Alegou ainda que não teve a oportunidade de se manifestar na decisão que anulou a licitação que havia sido declarada vencedora.

Com isso, a Guizardi Construtora pleiteou liminar para anular os atos praticados após a nota técnica da Superintendência de Engenharia da Sinfra do processo administrativo nº 186520/2014. Alegou que a Sinfra “feriu de morte seu direito líquido e certo”, pois ao não permitir, previamente, sua manifestçaão a respeito da planilha apresentada em que se discutia a vantajosidade de se realizar nova licitação ou de se manter a concorrência pública de 2014, prejudicou sobremaneira a construtora. Alegou que a decisão de se promover nova licitação, além de lhe causar prejuízo, “foi tomada em total desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permitiu à autora o direito de contrapor os argumentos lançados pela Unidade Técnica”.

Tais argumentos não foram acolhidos pela relatora do mandado de segurança. Conforme a desembargadora Maria Erotides, o Estado tem razão ao sustentar que houve a decadência para interposição do mandado de segurança. Conforme o Estado, a empresa teve conhecimento do ato em três oportunidades: 31 de julho de 2017 (Publicação da intimação da decisão de anulação no DOE/MT), em 17 de agosto daquele ano (recebimento de cópias do processo administrativo) e também em 6 de outubro de 2017 (publicação da intimação no DOE/MT).

“No caso, a ciência inequívoca do ato ocorreu 17/08/2017, quando o representante legal da Impetrante recebeu cópia integral dos autos administrativos, conforme se verifica do documento juntado aos autos – Id 2117943, e a par da data da interposição da presente ação 04/04/2018, ultrapassado está o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, operando-se a decadência para interposição deste remédio constitucional. Pelo exposto, reconheço a decadência para interposição da ação mandamental, em consonância com o parecer ministerial, julgando extinto o presente mandamus, com resolução de mérito”, assinalou a relatora em seu voto que foi acolhido pelos demais julgadores. O acórdão foi publicado no dia 12 de dezembro de 2021.

 





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