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CARTÃO-POSTAL

TJ nega recurso do MPE e mantém liberdade de jornalista e advogado em MT

Grupo é acusado de desviar R$ 87 milhões em Sinop

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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BENS, OPERACAO CARTAO POSTAL.jpg

 

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou uma liminar concedida em um habeas corpus proposto pela defesa do jornalista João Bosco da Silva, preso no final de outubro, durante a deflagração da Operação Cartão-Postal pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (Deccor). Ele é suspeito de fazer parte de uma organização criminosa que teria desviado R$ 87 milhões da Saúde no município de Sinop através da terceirização de serviços médicos e aluguel de ambulâncias.

João Bosco da Silva é investigado na Operação Cartão-Postal, que apura um esquema revelado no acordo de colaboração premiada firmada pelo médico e empresário Luiz Vagner Silveira Golembiouski. A defesa do jornalista apontou que não havia sido apresentado nenhum fato relativo que autorizasse a prisão preventiva e que ele sequer é citado ou apresentado como pessoa oculta dentro da estrutura criminosa.

Segundo o pedido, o suspeito não integra o núcleo principal ou operacional da organização criminosa. Os advogados apontaram que João Bosco da Silva não é proprietário nem gestor da empresa ligada aos serviços de onde se originaram os recursos desviados, nem tinha alguma influência para que a atividade ilícita fosse executada.

Foi destacado ainda que a transferência bancária realizada não pode ser tida como prova ou indício de que ele possuísse cargo de comando dentro da organização criminosa, por se tratar de valor ínfimo. Na decisão, os desembargadores apontaram que, embora o juízo de primeiro piso tenha apontado a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, em uma decisão monocrática prolatada em outubro, já seriam suficientes.

Na ocasião, o magistrado o estendeu a medida que revogou a prisão do advogado Hugo Florêncio de Castilho, apontado como líder da organização criminosa. “Conquanto o juízo de primeiro grau tenha asseverado a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da gravidade dos crimes, em tese, praticados, pelo paciente, bem como do montante dos valores supostamente desviados, as condutas, aparentemente, não extrapolaram a normalidade dos tipos penais infringidos, sendo imperioso destacar ainda a decretação de medidas assecuratórias de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis, bem como de possíveis valores nas contas bancárias dos investigados, no importe de R$ 87.419.285,01 são adequadas, ainda que de forma indireta, para acautelar a ordem pública e econômica”, diz trecho do acórdão.

Os desembargadores apontaram ainda que, de acordo com as circunstâncias apresentadas, é irrelevante a gravidade abstrata dos crimes ou a necessidade de garantir a credibilidade da justiça, sob pena de violação à garantia constitucional da presunção da inocência. Os magistrados destacaram que, apesar da apesar da louvável preocupação do juízo de primeiro grau em assegurar a ordem pública e ordem econômica, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a cautelaridade processual, já que o jornalista e os outros investigados ostentam predicados pessoais favoráveis.

“Por conseguinte, a despeito de presentes a prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria, tem-se que a custódia cautelar do paciente mostra-se desnecessária, ante a sua natureza excepcional, já que não evidenciado de maneira cabal o periculum libertatis, revelando-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas para alcançar o mesmo resultado almejado, porém com menor gravame aos seus direitos fundamentais. Posto isso, em parcial sintonia com o parecer, julgo procedente o pedido aviado em favor de João Bosco da Silva; via de consequência, concedo a ordem de habeas corpus almejada, a fim de estender os efeitos da decisão que beneficiou o coinvestigado Hugo Florêncio de Castilho, concedendo-lhe a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares acima listadas, ratificando a liminar”, aponta a decisão.





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Comentários (1)

  • CIBELI

    Sábado, 02 de Dezembro de 2023, 09h09
  • Não entendo as decisões do TJ, fico pensando, pensando,tem que ter uma reforma ampla no Judiciário Brasileiro e na Código Penal.
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