Política Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 19h:15 | Atualizado:

Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 19h:15 | Atualizado:

MEDIDAS AMENIZADAS

TJ retira tornozeleira e libera Riva para sair à noite e fim de semana

Riva não pode ir a AL; falar com investigados e irá todo mês ao Fórum

CLÁUDIO MORAES
Da Editoria

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O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rui Ramos Ribeiro, amenizou no início da noite de hoje as medidas cautelares impostas ao ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, José Geraldo Riva (PSD), que ficou preso por 123 dias neste ano em decorrência da "Operação Imperador". Riva conseguiu em 23 junho a liberdade após uma decisão da 2ª Turma do STF (Superior Tribunal de Justiça) que , após empate em dois a dois na opinião dos ministros, houve o entendimento de que o réu deveria ser beneficiado com o habeas corpus.

Apesar da liberdade, a juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane dos Santos Arruda, impôs seis medidas restritivas ao ex-parlamentar acusado de comandar um esquema que teria desviado R$ 62 milhões dos cofres públicos do Legislativo. Ela determinou que Riva usasse monitoramento eletrônico através de tornozeleira; recolhimento domiciliar no período noturno e aos sábados e domingos de forma integral em sua residência; proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização; proibição de manter contato com quaisquer co-réus com exceção da sua esposa Janete Riva (PSD); proibição de acesso a Assembleia Legislativa e as empresas supostamente participantes do esquema e comparecimento mensal ao juízo para informar suas atividades.

No pedido feito ao Tribunal de Justiça, os advogados de Riva, Rodrigo Mudrovistch e Válber Mello, consideraram as medidas da magistrada como "demasiadamente desproporcionais e decorrentes da insatisfação da magistrada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Também argumentaram que Riva deveria ter as medidas restritivas propostas pelo ministro do STJ, (Superior Tribunal de Justiça), Sebastião Reis, com a manutenção e da "proibição de acesso às instalações da Assembleia Legislativa e de manter contato com os demais codenunciados", sendo as demais revogadas.

Em sua decisão, Rui Ramos comenta que Selma Rosane dos Santos Arruda estão corretos, no entanto, não pode deixar de cumprir ordens da Suprema Corte. Ele acrescenta que Riva "responde a uma centena de processos, dentre eles mais de duas dezenas de processos criminais, que lhe poderão render condenações bastante altas" e detalha que somente na "Operação Imperador"  responde a 26 crimes de peculato, além de organização criminosa, o que enseja, em tese, a aplicação de penas em patamares bastante elevados.

Rui Ramos ainda frisa que as testemunhas do processo ainda serão ouvidas conforme decisão do Tribunal de Justiça. "Está pendente a vinda de documentos da Assembleia Legislativa, que serão capazes de aclarar, de uma vez por todas, o que realmente ocorreu. Há nos autos notícia de que um dos corréus seria o responsável pelo sumiço de documentos relativos à entrada e saída de materiais da Assembleia Legislativa, tudo indicando que assim tenha procedido a mando, ou em benefício, do acusado", assinala.

O advogado Rodrigo Mudrovistch dstacou a decisão do magistrado. "Sempre confiamos no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e com alegria que recebemos mais esta vitória. Aos poucos, Justiça vai sendo restabelecida", disse o advogado. 

TORNOZELEIRA, SAÍDAS E VIAGENS

Das seis medidas restritivas impostas, Rui Ramos revogou duas medidas restritivas totalmente e uma parcialmente. A primeira delas é a que obrigava José Riva usar tornozeleira eletrônica.

"Não há como negar que o monitoramento eletrônico é um mecanismo bastante útil de controle, contudo, deve ser aplicado em caráter excepcional, apenas quando não for possível a adoção de outra medida menos gravosa, assim, se devem evitar os excessos, pois, a simples ideia de prender ao corpo de uma pessoa uma tornozeleira com o propósito de monitorar em tempo real seus movimentos, significa profunda afetação da sua intimidade e privacidade, além de colocá-la em situação humilhante perante a sociedade, ultrajando sob a minha ótica o princípio constitucional da não-culpabilidade, inclusive", explica, ao acrecsentar que "devemos sim nos preocupar com o valor da segurança pública, mas jamais podemos esquecer que a regra é a dignidade humana, a regra é o respeito ao ser humano, motivos pelos quais é imprescindível que a imposição do monitoramento eletrônico seja devidamente fundamentada, individualizada em relação ao panorama fático e o perfil do agente, evitando-se a sua indevida estigmatização sob o pretexto de vigilância decorrente de possibilidades e não de probabilidades, pois aquelas se fazem presentes sempre, se não impossíveis, não se confundindo com estas, que exigem um conjunto de circunstâncias demonstradoras de sua plausibilidade", explica.

Outra medida extinta é que determinava que Riva se recolhesse para sua casa a noite e aos finais de semana. "Tenho que se mostra impertinente, haja vista que somente teria lugar se restasse concretamente demonstrado que as supostas condutas criminosas atribuídas ao paciente por exemplo fossem praticadas nos períodos noturno ou de descanso da população, o que não se evidencia na realidade em tela. Ademais, é importante consignar que nenhuma medida limitativa da liberdade de locomoção pode ser imposta por mera comodidade da justiça, devendo ser compatível com a realidade fática e o perfil do agente, o qual possui em seu benefício o princípio constitucional da não-culpabilidade que, de forma alguma, pode ser violado, ainda que por via oblíqua", disse.

Já a terceira medida restritiva alterada é de forma parcial. Ele não será mais obrigado a a pedir autorização para se ausentar da comarca, passando apenas a informar sobre eventuais viagens e locais em que estará presente. "Não se pode olvidar que a medida em análise possui reflexos imediatos na liberdade de locomoção do paciente de modo que, essa restrição indicaria considerável prejuízo no desenvolvimento de outras atividades, uma vez que é público que o paciente possui estreitos vínculos com a região norte do Estado de Mato Grosso".

Rui Ramos manteve outras três medidas restritivas. São elas: comparecimento mensal ao juízo; proibição de ir a Assembleia e contato com os demais investigados. 

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Com apoio nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso I, “c”, ambos da Constituição Federal, artigos 647 e 648, incisos I, III e IV, ambos do Código de Processo Penal, foi impetrado habeas corpus em favor de José Geraldo Riva, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da MMª. Juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora. 
Esclarece inicialmente que, nos autos da ação penal nº. 0004354-37.2015.811.0042, o paciente foi denunciado por ser, em tese, o mentor de processo organizado voltado ao desvio de verbas públicas por meio de fraudes a contratos licitatórios, no período de 2005 a 2009. 
Em 21 de fevereiro de 2015 o paciente foi preso preventivamente após a autoridade judiciária indicada como coatora ter acolhido a representação formulada pelo Ministério Público, sobre a qual consigna que não houve demonstração de quaisquer atos praticados pelo mesmo nos últimos 06 (seis) anos que pudessem evidenciar a reiteração delitiva e o intuito de atrapalhar a instrução criminal. 
Informa que foi impetrado habeas corpus neste Tribunal contra o r. decisum, sendo a Ordem denegada. Diante disso, a defesa impetrou o mencionado remédio heroico também perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 319.331-MT, onde, por maioria de votos, foi mantida intacta a decisão prolatada pela autoridade judiciária apontada como coatora, apesar dos Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, os quais ficaram vencidos, apontarem que seria suficiente ao caso a aplicação de duas medidas cautelares alternativas à prisão, quais sejam, a proibição de acesso do paciente às instalações da Casa de Leis e de manter contato com os demais codenunciados. 
Relata-se que a Segunda Turma do Pretório Excelso, no julgamento do habeas corpus nº. 128.261, ocorrido em 23 de junho de 2015, revogou a prisão preventiva do beneficiário, entretanto, não deliberou sobre a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319 da Lei Instrumental Penal, consoante se verifica do seguinte trecho: “(...) concedeu a ordem para cassar a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente no processo em referência, se por algum outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas na nova redação do art. 319 do CPP, nos termos do voto Ministro Gilmar Mendes (...)” (sic. fls. 09 TJ/MT). 
Expõe-se que a autoridade judiciária indicada como coatora aplicou 06 (seis) medidas cautelares ao paciente, as quais entende serem demasiadamente desproporcionais e decorrentes da insatisfação da magistrada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 
Ressalta-se que os fatos descritos na denúncia ocorreram no período de 2005 a 2009 e que “(...) a atual conjuntura, consubstanciada na impossibilidade de o Paciente assumir qualquer função pública, especialmente na D.ALMT, torna desnecessária a aplicação de qualquer medida cautelar com vistas a inviabilizar a suposta reiteração delitiva (...)”. (sic. fls. 18 e 19). Enfatiza, também, que o paciente não oferece riso à instrução criminal e tampouco existem evidências de eventual fuga, constatando-se, dessa forma, a arbitrariedade da decisão de primeiro grau, principalmente por ter sido prolatada com fundamentos já repelidos pelo Pretório Excelso. 
Desse modo, requer liminarmente a revogação de todas as medidas cautelares impostas ao paciente. Sucessivamente, pede que sejam aplicadas apenas as medidas citadas no voto do Ministro Sebastião Reis, no julgamento do habeas corpus nº 319.331, consistentes em proibição de acesso às instalações da Assembleia Legislativa e de manter contato com os demais codenunciados, ou, então, revogadas as seguintes medidas: (a) monitoramento eletrônico; (b) proibição de ausentar da Comarca de Cuiabá sem prévia autorização judicial; e (c) comparecimento mensal em juízo (fls. 02 a 34 TJ/MT). Juntou documentos (fls. 35 a 240 TJ/MT). 
II. 
Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Geraldo Riva com o objetivo de revogar total ou parcialmente as medidas cautelares alternativas à prisão que foram impostas pela MMª Juíza da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. 
Inicialmente, é importante consignar que o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão foi ampliado pela Lei nº 12.403/2011, sobre a qual preleciona Eugênio Pacelli:
“A rigor, e a partir da Lei nº 12.403/11, há duas diferentes modalidades de cautelares, a saber: (a) as prisões (em flagrante, preventiva e temporária); e (b) as medidas cautelares, diversas da prisão. 
A liberdade provisória, como já antecipado, vem a ser apenas a explicitação das hipóteses de medidas cautelares por ocasião da restituição da liberdade, sempre a partir da prisão em flagrante. Haverá casos em que a fiança, uma das cautelares, será vedada (arts. 323 e 324, CPP); e, outros, nas quais se exigirá do aprisionado apenas o comparecimento a todos os atos do processo (art. 310, parágrafo único, CPP), ou nenhuma cautelar será imposta, devendo ser integralmente restituída a liberdade (art. 283, §1º, CPP). 
E logo perceberá o leitor que há grande identidade entre as razões ou fundamentos para a imposição de prisão (art. 312) e de qualquer outra medida cautelar (art. 282), o que se presta a indicar a preferência por esta última. 
Vamos, então, à Lei:
‘Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I-necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 
II-adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado’. 
E, quanto à prisão preventiva:
‘Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares’ (art. 282, §4º, CPP). 
O que ressalta dos aludidos textos é que toda e qualquer restrição a direitos individuais, além da exigência de ordem escrita e fundamentada do juiz, levará em conta a necessidade e adequação da medida, a serem aferidas a partir da:
a)garantia da aplicação da lei penal;
b)conveniência da investigação ou da instrução criminal.
Note-se que, tanto para as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320, CPP), quanto para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), estão presentes as mesmas exigências, quanto ao juízo de necessidade da restrição ao direito (garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da investigação e da instrução criminal).
E não é só isso: a referência feita à adequação da providência (art. 282, II, CPP), tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do indiciado (na investigação), ou, do acusado (no processo), vem a ser, na realidade, a verdadeira pedra de toque do novo sistema de cautelares. 
É que a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações no processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa é, sem dúvida, a atual orientação da legislação processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos a oportunidade de referir. 
Necessidade e adequação, portanto, são os referenciais fundamentais na aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal. 
E ambas as perspectivas se reúnem no já famoso postulado, ou princípio (como prefere a doutrina), da proporcionalidade. 
Para não sermos repetitivos e nem cansarmos o leitor, reitera-se o seguinte: o postulado da proporcionalidade, presente implicitamente em nossa Constituição, por dedução do conjunto geral da garantias individuais, exerce dupla função no Direito, a saber:
a)na primeira, desdobrando-se, sobretudo, na proibição do excesso, mas, também, na máxima efetividade dos direitos fundamentais, seve de efetivo controle da validade e do alcance das normas, autorizando o intérprete a recusar a aplicação daquela (norma) que contiver sanções ou proibições excessivas e desbordantes da necessidade de regulação; 
b)na segunda, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada em caso de eventual tensão entre elas, ou seja, quando mais de uma norma constitucional, se apresentar como aplicável a um mesmo fato. 
Por isso, e quanto esta última função, Roberto Alexy, dentre outros, se refere aos três essenciais critérios de ponderação: a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, a efetiva divergência de sentido entre duas normas igualmente válidas e pertinentes para determinado caso concreto (Derecho y razón práctica. Colonia del Carmen: Biblioteca Ética, Filosofia del Derecho y Política, 2002)
Então, o juízo de proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares deverá também se orientar por tais perspectivas, e, de modo mais sensível, naquelas atinentes à proibição do excesso e da adequação da medida. 
(...)”. (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 17ªed., São Paulo, Atlas, 2013, págs. 502 a 505). 
Extrai-se que, como as medidas cautelares possuem caráter substitutivo à prisão preventiva também se condicionam à presença do fumus comissi delicti e de uma das hipóteses que evidenciam o periculum libertatis. Contudo, verificando o magistrado a presença dos requisitos que justificariam tanto a prisão preventiva quanto as medidas indicadas no artigo 319 da Lei Instrumental Penal, deverá optar pela opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado de forma menos gravosa à liberdade ambulatorial do imputado. 
Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº. 128.261, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, constando nos registros apenas a conclusão do julgamento realizado em 23 de junho de 2015, in verbis:
“Decisão: A Turma, em razão de empate na votação, deu provimento ao agravo e, desde logo, concedeu a ordem para cassar a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente no processo em referência, se por algum outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas na nova redação do art. 319 do CPP, nos termos do voto Ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli. Votaram pelo improvimento do agravo o Ministro Teori Zavascki, Relator, e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 23.06.2015”.  (sic. fls. 191-verso TJ/MT). (g.n.).
Nota-se que, apesar de revogar a segregação cautelar do beneficiário, o r. decisum não excluiu a possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares descritas no artigo 319 da Lei Instrumental Penal. Diante disso, a autoridade judiciária apontada como coatora prolatou a seguinte decisão:
“Trata-se de comunicação de decisão proferida em sede de Agravo Regimental no Habeas Corpus 128.261,2a. T., do STF.
A Certidão de julgamento (fls. 13.714) indica que a Turma, em razão de empate na votação, deu provimento ao agravo e, desde logo, concedeu a ordem para cassar a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente no processo em referência, se por algum outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas na nova redação do artieo 319 do CPP.
POIS BEM. 
Embora o entendimento desta magistrada seja pela necessidade da manutenção do acusado JOSÉ GERALDO RIVA em cárcere, pelos motivos que já exaustivamente expus nas decisões anteriores, as quais ora me reporto, ratificando-as integralmente, o certo é que não me é dado descumprir ordem da Suprema Corte. 
Todavia, havendo expressa autorização daquela instância no sentido de que este juízo estipule medidas cautelares diversas da prisão, passo a fazê-lo, neste momento.
O réu JOSÉ GERALDO RIVA responde a uma centena de processos, dentre eles mais de duas dezenas de processos criminais, que lhe poderão render condenações bastante altas.
Nestes autos, responde a 26 crimes de peculato, além de organização criminosa, o que enseja, em tese, a aplicação de penas em patamares bastante elevados.
Nos autos, ainda estão pendentes oitivas de testemunhas, conforme determinação no habeas corpus 50906/2015 da Ia. Câmara Criminal do TJMT.
Bem assim, está pendente a vinda de documentos da Assembleia Legislativa, que serão capazes de aclarar, de uma vez por todas, o que realmente ocorreu. 
Há nos autos notícia de que um dos corréus seria o responsável pelo sumiço de documentos relativos à entrada e saída de materiais da Assembleia Legislativa, tudo indicando que assim tenha procedido a mando, ou em benefício, do acusado JOSÉ GERALDO RIVA. 
Portanto, a soltura do réu, sem a imposição de algumas restrições que reputo necessárias, poderá ocasionar prejuízos de monta à instrução do processo, especialmente no que diz respeito à vinda de tais documentos.
Outrossim, a manutenção do acusado sob vigilância, não apenas poderá impedir que ocorram tais danos, como também ajudará a evitar que entre em contato com outros réus, com servidores da Assembléia Legislativa e até com empresários envolvidos nos eventos criminosos de que é acusado.
Esta prevenção não é apenas útil nestes autos, mas também na instrução do processo que restou desmembrado, no qual pende, ainda, desvendar a participação de mais de uma dezena de pessoas nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Isto posto, diante da impossibilidade de mantê-lo sob custódia e atendendo ao permissivo expressamente colocado na decisão superior (fls. 13.714), imponho ao réu JOSÉ GERALDO RIVA o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP):
a)comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; 
b)proibição de acesso e comparecimento à Assembléia Legislativa de Mato Grosso, bem como ao endereço de quaisquer das empresas pertencentes a corréus na ação penal desmembrada desta. 
c)Proibição de manter contato com quaisquer dos corréus e com quaisquer das testemunhas arroladas no processo, exceto com a corré Janete Gomes Riva, que, ao que consta nos autos, é sua esposa.
d)Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do juízo;
e)Recolhimento domiciliar no período noturno e aos sábados, domingos e feriados em período integral; 
f)Monitoração eletrônica, que visa assegurar o cumprimento das demais condições impostas nesta decisão; da seguinte forma:
f.l) Não ter nenhum tipo de comportamento que possa afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração, causar estragos ao equipamento ou permitir que outros o façam.
f.2) O acusado fica obrigado a informar, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração, se detectar falha no equipamento, bem como a recarregar a tornozeleira de forma correta tDdos os dias.
f.3 ) O descumprimento de qualquer das imposições acima ensejará revogação do benefício e restabelecimento da prisão em cárcere, o que obstará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.
Em razão da proibição de ausentar-se da Comarca, o que obviamente importa na proibição de ausentar-se do País sem autorização, determino que o réu apresente em juízo o seu passaporte, em 24 horas, conforme prevê o artigo 320 do CPP. 
Determino, ainda, que sejam comunicadas as autoridades de polícia de fronteiras (Polícia Federal). 
Por outro lado, verificando que o uso do passaporte não é necessário em países do Mercosul, determino sejam oficiadas as Embaixadas dos respectivos países, informando a proibição de expedição de novo passaporte, tudo com vistas a evitar que o réu se ausente do País, quebrando a condição imposta no item d supra.
Designo audiência de admoestação e colocação da tomozeleira eletrônica para esta data, 24/06/2015, às 17:00 horas.
Requisite-se o acusado à direção da unidade prisional onde atualmente está custodiado.
Intimem-se Defesa e Ministério Público.
Cientifique-se a SEJUDH para que encaminhe a este Juízo, profissionais habilitados para procederem à colocação da tomozeleira e inclusão do acusado no sistema de monitoramento eletrônico.
Expeça-se, por fim, o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”. (sic. fls. 35-verso a 37-verso TJ/MT). 
A defesa do paciente, inconformada com a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, bem como com a decretação de nova custódia preventiva na “Operação Ventríloquo”, referente aos autos nº 15072-93.2015.8.11.0042, protocolou petição perante o Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus nº 128.261, oportunidade em que o Ministro Gilmar Mendes, substituindo o Relator Min. Teori Zavascki, por ter sido designado para lavrar o acórdão, decidiu monocraticamente:
“(...)
Quanto ao primeiro fundamento do requerimento, constou a possibilidade de utilização de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Revisando os registros do julgamento, constato que, como afirma a defesa, não houve menção à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, a conclusão do julgamento foi feita com base em voto vogal, sem que a questão tenha sido aprofundada. 
É praxe na Turma ressalvar a aplicação de tais medidas como uma possibilidade, inserida no poder de cautela do julgador.
Assim, ainda que a questão não tenha sido expressamente debatida, a ressalva é válida.
Nesse contexto, em princípio, não vislumbro violação ao decidido.
A defesa do paciente prossegue, protestando quanto à decretação da nova custódia cautelar. Defende que a decisão é um descumprimento, por via oblíqua, da ordem concedida no presente habeas corpus.
A ordem foi concedida, neste feito, na sessão de 23.6.2015. Três dias depois, a prisão do paciente foi novamente decretada pela 7- Vara Criminal de Cuiabá/MT, agora na Representação Criminal 15072-93.2015.8.11.0042.
E certo que a ordem de habeas corpus foi concedida sob o fundamento de que o tempo decorrido desde os fatos demonstraria que a prisão preventiva não era indispensável à garantia da ordem pública. As práticas criminosas imputadas remontam aos anos de 2005 a 2009.
Desta feita, a prisão teria por fundamento a prática de crime de peculato (art. 312, CP), no período de 2013/2014.
Ainda assim, tenho por relevante o fundamento de que o novo decreto é uma afronta à decisão do STF.
Três dias depois do julgamento colegiado, foi utilizada investigação em andamento, referente a fatos anteriores ao primeiro decreto prisional, para fundar a nova prisão. Por óbvio, a concessão de ordem de habeas corpus não imuniza contra decretos ulteriores de prisão, baseados em outros crimes. Ainda assim, a discordância do magistrado quanto a ordem não autoriza novo decreto, incompatível com os fundamentos da decisão do Tribunal.
No presente caso, ainda que os fatos sejam outros e mais recentes, a mesma fundamentação utilizada para deferir a ordem afastaria a nova prisão.
As condutas imputadas ao paciente teriam sido praticadas no exercício de cargos públicos. O decreto de prisão em análise seria ligado ao exercício de cargo de Deputado na Assembléia Legislativa do Mato Grosso.
Sem desmerecer a gravidade das condutas imputadas, é notório que o paciente retirou-se da vida pública. Atualmente, não ocupa qualquer cargo na administração.
Ou seja, de forma semelhante ao caso anterior, a garantia da ordem pública foi invocada com fundamento em poder de decisão e influência de que o paciente já não goza.
A alegada necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal também fica diluída pelo afastamento do paciente de cargos públicos.
Resta o fundamento de que o paciente adotou tom arrogante em seu interrogatório e, com empáfia, revelou que teria conhecimento dos trâmites de procedimentos judiciais em seu desfavor, inclusive do decreto de prisão, quando ainda sigilosos. Essa alegação não parece relevante, na medida em que a ordem de prisão foi efetivamente cumprida. Não há notícia de tentativa de fuga ou de postura ativa para influenciar as investigações. A postura inconveniente do réu, por si só, não indica necessidade de acautelar a instrução.
Tendo isso em vista, não vislumbro fatos novos, aptos a superar o entendimento firmado pelo STF.
Por fim, a magistrada fez constar, da própria decisão, sua contrariedade à decisão da Suprema Corte. Transcrevo:
‘Bem assim, as razões que me levaram à decretação da custódia cautelar de JOSÉ GERALDO RIVA naqueles autos persistem nestes’. 
Em prosseguimento, afirmou:
‘Acrescento que, embora tenha recentemente aplicado a este investigado algumas medidas previstas no artigo 319 do CPP, fiz consignar naquela ocasião que só o fazia em obediência à ordem emanada do STF, já que são absolutamente insuficientes’. 
Ainda que o segundo trecho seja referente à avaliação da necessidade da medida cautelar mais gravosa que as alternativas do art. 319 do CPP, indica indisposição em cumprir a ordem emanada do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o contexto revela uma aparente tentativa de, por via oblíqua, negar cumprimento a comando desta Corte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus, eventuais decisões ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e prontamente controláveis pela Corte. Foi o decidido no HC 95.009, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 6.11.2008, e no HC 94016, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16.9.2008.
Mesmo que assim não fosse, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício - art. 654, §2Q, CPP. O contexto narrado, em especial o afastamento do paciente da vida pública, parece ser suficiente para afastar a necessidade da prisão.
Ante o exposto, defiro, ad referendum da Turma, medida liminar, para determinar a suspensão da ordem de prisão decretada pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, na Representação Criminal 15072-93.2015.8.11.0042, devendo o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso”. (sic. fls. 192-verso a 194 TJ/MT). (g.n.).
Através do trecho destacado acima, constata-se que o Ministro Gilmar Mendes rechaçou a alegada ilegalidade da aplicação do artigo 319 do Código de Processo Penal pela magistrada de piso, esclarecendo que é procedimento costumeiro da Segunda Turma do Pretório Excelso conceder a ordem liberatória ressalvando a possibilidade de serem aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão, cuja necessidade deve ser avaliada pelo julgador no caso concreto. 
O artigo 319 do Código de Processo Penal, com as alterações realizadas pela Lei nº 12.403/11, dispõe:
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 
IX - monitoração eletrônica.  
§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares”. 
Com efeito, a citada norma apresenta um rol de medidas cautelares, que muito embora não seja taxativo, haja vista a possibilidade do magistrado, estabelecer medida diversa, nos apresenta uma graduação entre as previstas. 
No caso em análise, das 09 (nove) medidas cautelares previstas legalmente, a magistrada indicada como coatora aplicou 06 (seis) ao paciente, quais sejam:
a) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; 
b) Proibição de acesso e comparecimento à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, bem como ao endereço de quaisquer das empresas pertencentes a corréus na ação penal desmembrada desta;
c) Proibição de manter contato com quaisquer dos corréus e com quaisquer das testemunhas arroladas no processo, exceto com a corré Janete Gomes Riva;
d) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do juízo;
e) Recolhimento domiciliar no período noturno e aos sábados, domingos e feriados em período integral; 
f) Monitoração eletrônica.
Em relação à primeira, Renato Brasileiro de Lima esclarece que “tem como objetivo precípuo verificar que o acusado permanece à disposição do Juízo para a prática de qualquer ato processual, mas também pode ser usada para se obter informações acerca das atividades que o acusado está exercendo”. (Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pág. 981). 
O comparecimento mensal em juízo tem o objetivo não só de controlar a vida cotidiana do beneficiário, mas também certificar-se de seu paradeiro, ou seja, exercer uma fiscalização diária de suas ações e atividades.
No vertente resta justificada sua manutenção, pois, a dimensão das circunstâncias e fatos, em tese, praticados pelo paciente justificam, por parte do Poder Judiciário, um acompanhamento próximo, bem como a necessidade de informações quanto as atividades por ele desenvolvidas, haja vista que ao menos nas últimas décadas se dedicou à carreira política. 
No tocante à medida cautelar correspondente ao inciso II do artigo 319 do Código de Processo Penal, Edilson Mougenot Bonfim leciona:
“Trata-se de outra medida que já encontrava previsão no art. 89, §1º, II, da Lei n. 9.099/95. 
Há, no entanto, uma pequena diferença entre a previsão da lei especial e a trazida pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, acrescentada recentemente ao CPP, vez que, enquanto na Lei dos Juizados Especiais Criminais há ‘proibição de frequentar determinados lugares’, nesta última estabelece-se a restrição de acesso e frequência a esses lugares quando, ‘por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o investigado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações’ (art. 319, II, do CPP). 
Nota-se, pois, que a lei processual veda, em primeiro lugar, o acesso a esses lugares, e não apenas que o acusado os frequente. A ‘frequência’ possui, em si, uma ideia de reiteração da conduta, habitualidade, passando o acusado a frequentar determinado lugar mais de uma vez. Já o ‘acesso’ é mais limitativo, impedindo que o acusado adentre o estabelecimento, ainda que por uma única vez, durante o prazo de imposição da cautelar. 
Ademais, o Código de Processo Penal exige que os lugares a que o acusado deverá ter obstado o acesso ou a frequência devem guardar relação com o fato praticado, visando o fim específico de evitar o risco de novas infrações”. (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ªed – São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 496). 
Conforme consta nos autos, o paciente foi denunciado juntamente com outros 14 (catorze) imputados, como incurso nas penas cominadas nos artigos 288, caput, e 312 (por vinte e seis vezes) combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Extrai-se que o beneficiário, no exercício de mandato eletivo e valendo-se desta condição, promoveu, supostamente, a composição de um grupo envolvendo funcionários efetivos e comissionados (como se extrai da denúncia fls. 38-verso a 58-verso TJ/MT) da Casa de Leis e empresas privadas, circunstâncias que indicam a organização da agremiação, em tese liderado pelo paciente durante o período de 2005 a 2009.
Assim, a proibição de acesso e comparecimento à Casa de Leis, bem como ao endereço de quaisquer das empresas pertencentes aos demais corréus não se mostra, prima facie, arbitrária.
A medida cautelar que impede o beneficiário de manter contato com quaisquer dos corréus e testemunhas arroladas no processo, com exceção da sua esposa Janete Gomes Riva, também deve neste momento ser mantida intacta, porquanto se mostra necessária para resguardar a instrução criminal, os aspectos probatórios e, por conseguinte, a busca da verdade sobre fatos que, de acordo com a denúncia, culminaram no desvio de vultosa soma de dinheiro público (quarenta milhões de reais, que atualizada resulta em mais de sessenta milhões de reais). 
Sobre a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do juízo, se mostram oportunas as considerações realizadas por Silvio Maciel:
“Essa proibição refere-se ao dever de não sair da comarca para outro lugar do Brasil; o dever de não sair do Brasil está tratado, separadamente, no art. 320 do CPP. Mas o Juiz pode cumular as duas medidas cautelares (art. 282, §1º do CPP) proibindo o indiciado ou acusado de sair da comarca para qualquer outro lugar do Brasil e do estrangeiro. 
A proibição se justifica se for necessária para a investigação ou instrução criminal. Teria mais sentido se o legislador tivesse previsto essa medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal, porque a saída do distrito da culpa está sempre relacionada com a ideia de fuga. Não vemos no que a saída do acusado da comarca possa comprometer o bom andamento das investigações ou do processo. Se a saída não tem a finalidade de fuga, isso significa que o indiciado ou acusado estará à disposição da polícia e do Judiciário nas pouquíssimas vezes em que for intimado a comparecer diante das autoridades; se a saída demonstra concretamente intenção de fuga, é o caso de se decretar prisão preventiva. Além disso, para garantir o bom andamento da investigação ou da instrução processual seria mais adequado a lei ter previsto a medida de comparecimento obrigatório aos atos do processo (como ocorre no caso da fiança). Não tem sentido proibir o indiciado ou acusado de sair da comarca durante o longo tempo que tramita o inquérito e o processo (às vezes por anos) apenas para que ele compareça a determinados atos processuais”. (Bianchini, Alice et al; coordenação Luiz Flávio Gomes e Ivan Luís Marques. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 180 e 181). 
Diante da severidade da medida, sua imposição somente se mostra justificada quando presentes elementos concretos a indicar a tentativa de frustrar a aplicação da lei penal ou se a permanência do acusado na Comarca for imprescindível para a instrução criminal. 
Não se pode olvidar que a medida em análise possui reflexos imediatos na liberdade de locomoção do paciente de modo que, essa restrição indicaria considerável prejuízo no desenvolvimento de outras atividades, uma vez que é público que o paciente possui estreitos vínculos com a região norte do Estado de Mato Grosso. 
Assim, tenho que deva ser retificada, tendo em vista que não encontro elementos para a aplicação de extrema medida revelando-se suficiente que o paciente comunique ao juízo previamente a sua ausência da Comarca, bem como informe onde poderá ser encontrado, mantendo-se, contudo, neste momento a proibição de se ausentar do país conforme asseverado pela magistrada de piso. 
A respeito da medida cautelar prevista no inciso V do artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que se mostra impertinente, haja vista que somente teria lugar se restasse concretamente demonstrado que as supostas condutas criminosas atribuídas ao paciente por exemplo fossem praticadas nos períodos noturno ou de descanso da população, o que não se evidencia na realidade em tela. 
Ademais, é importante consignar que nenhuma medida limitativa da liberdade de locomoção pode ser imposta por mera comodidade da justiça, devendo ser compatível com a realidade fática e o perfil do agente, o qual possui em seu benefício o princípio constitucional da não-culpabilidade que, de forma alguma, pode ser violado, ainda que por via oblíqua. 
Em relação à última medida aplicada na decisão objurgada, é importante esclarecer que o monitoramento eletrônico foi implantado com o objetivo de enfrentar a realidade do sistema prisional brasileiro, mitigando assim as mazelas produzidas pelo encarceramento. A intenção inicial do legislador seria alcançar exclusivamente a fase de execução penal, vindo a ser contemplado sob a roupagem de medida alternativa da prisão com o advento da Lei nº 12.403/2011, estendendo-se aos indiciados e acusados. 
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima dispõe:
“Consiste no uso de dispositivo não ostensivo de monitoramento eletrônico, geralmente afixado ao corpo da pessoa, a fim de que saiba, permanentemente, à distância, e com respeito à dignidade da pessoa humana, a localização geográfica do agente, de modo a permitir o controle judicial de seus atos fora do cárcere. 
O monitoramento eletrônico surgiu na década de 60, porém passou a ser utilizado principalmente a partir dos anos 80, quando sua utilização se popularizou nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, notadamente da Inglaterra. 
No Brasil, após alguns Estados da Federação regulamentarem o assunto por meio de legislação estadual (v.g. Lei paulista nº 12.906/08), de duvidosa constitucionalidade, já que leis estaduais não podem cuidar de execução penal, nos termos dos arts. 22, inciso I, e 24, inciso I, da Constituição Federal, o monitoramento eletrônico foi finalmente introduzido por meio da Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que instituiu o monitoramento eletrônico apenas no âmbito da execução penal, alterando dispositivos da Lei de Execução Penal. 
O projeto de lei do qual se originou a Lei nº 12.258/10 possuía contornos mais amplos e objetivava permitir o monitoramento também em relação aos condenados submetidos ao regime aberto, penas restritivas de direito, livramento condicional e suspensão condicional da pena. Porém, em virtude dos vetos sofridos, a referida lei passou a permitir a monitoração eletrônica apenas em relação àqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto (LEP, arts. 122 a 125, c/c art. 146-B, II) e aos que estiverem em prisão domiciliar (LEP, art. 117, c/c art. 146-B, IV), disciplinando o chamado monitoramento-sanção. Esse sistema, introduzido na LEP, é conhecido como back-door, pois visa a utilizar o monitoramento eletrônico para retirar antecipadamente do sistema carcerário aquelas pessoas presas que possuam condições de terminar o cumprimento da pena fora do cárcere. Busca-se, assim, diminuir o tempo de cumprimento da pena na prisão. 
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a utilização do monitoramento eletrônico deixa de ser exclusividade da execução penal e passa a ser possível também como medida cautelar autônoma e substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX). Adota-se, a partir de agora, o sistema de monitoramento eletrônico chamado front-door, isto é, tal tecnologia passa a ser utilizada de modo a se evitar o ingresso do agente na prisão. Trata-se, portanto, de uma medida alternativa à prisão, que visa evitar o contato do agente com o cárcere. 
Destarte, seja no curso das investigações, seja durante o processo criminal, verificando a necessidade da medida para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, poderá o magistrado determinar a utilização do monitoramento eletrônico, isolada ou cumulativamente com outra medida cautelar diversa da prisão. 
Há quem entenda que, antes do advento de uma lei disciplinando todos os aspectos necessários para o funcionamento e controle da monitoração eletrônica, não será possível sua aplicação. Tem prevalecido, porém, o entendimento de que o monitoramento pode ser aplicado independentemente de qualquer regulamentação infralegal ou legal posterior. 
Como forma de acompanhamento, e a depender da tecnologia disponível, o monitoramento eletrônico pode ser utilizado pelo juiz com a imposição de zonas de inclusão e exclusão, isto é, locais em que o monitorado poderá/deverá permanecer (zonas de inclusão) ou lugar onde não pode comparecer ou frequentar (zonas de exclusão). Assim, o monitoramento eletrônico pode ser utilizado para a obtenção de 3 (três) finalidades:
a)detenção: o monitoramento tem como objetivo manter o indivíduo em lugar predeterminado, normalmente em sua própria residência;
b)restrição: o monitoramento é usado para garantir que o indivíduo não frequente certos lugares, ou para que não se aproxime de determinadas pessoas, em regra testemunhas, vítimas e coautores;
c)vigilância: o monitoramento é usado para que se mantenha vigilância contínua sobre o agente, sem restrição de sua movimentação”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, págs. 996 e 997).
Não há como negar que o monitoramento eletrônico é um mecanismo bastante útil de controle, contudo, deve ser aplicado em caráter excepcional, apenas quando não for possível a adoção de outra medida menos gravosa, assim, se devem evitar os excessos, pois, a simples ideia de prender ao corpo de uma pessoa uma tornozeleira com o propósito de monitorar em tempo real seus movimentos, significa profunda afetação da sua intimidade e privacidade, além de colocá-la em situação humilhante perante a sociedade, ultrajando sob a minha ótica o princípio constitucional da não-culpabilidade, inclusive. 
Devemos sim nos preocupar com o valor da segurança pública, mas jamais podemos esquecer que a regra é a dignidade humana, a regra é o respeito ao ser humano, motivos pelos quais é imprescindível que a imposição do monitoramento eletrônico seja devidamente fundamentada, individualizada em relação ao panorama fático e o perfil do agente, evitando-se a sua indevida estigmatização sob o pretexto de vigilância decorrente de possibilidades e não de probabilidades, pois aquelas se fazem presentes sempre, se não impossíveis, não se confundindo com estas, que exigem um conjunto de circunstâncias demonstradoras de sua plausibilidade. 
Considerando a hipótese de que o beneficiário poderia se dirigir à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ou ao encontro de algum deputado estadual ou qualquer outra pessoa, não se pode porém deixar de reconhecer que a instrução criminal do respectivo processo em tramitação na Sétima Vara Criminal, na verdade já havia sido encerrada, tendo esse Tribunal determinado a inquirição de 02 (duas) testemunhas de defesa no julgamento do habeas corpus já mencionado, julgado antes de o paciente recuperar sua liberdade ambulatorial através da douta decisão do Pretório Excelso e, portanto, somente no terreno das ilações é que se poderia pensar na utilidade processual da continuação da imposição do monitoramento eletrônico, a despeito da falta de fundamentação mais explícita para a total obediência ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a devida vênia. 
Ademais, a medida cautelar em análise é uma alternativa, e não “a” alternativa, tornando-se absolutamente inócua se, concomitantemente, não for trabalhada uma estrutura adequada e eficiente de controle e apoio aos monitorados. 
Portanto, não encontro a excepcionalidade necessária para a vigilância eletrônica do beneficiário, tendo em vista que as outras medidas cautelares que lhe foram aplicadas se mostram condizentes para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que para a instrução criminal já me parece anacrônica, mesmo porque não se pode supor que os Servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e tampouco os deputados estaduais sejam verdadeiras “marionetes” do ex-deputado e beneficiário deste habeas corpus. 
É importante frisar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão possuem caráter pedagógico, voltando-se para o senso de responsabilidade do agente quanto ao devido cumprimento das condições fixadas para a sua permanência em liberdade, tanto é que o parágrafo 4º do artigo 282 da Lei Instrumental Penal prevê:
“No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada em favor de José Geraldo Riva mantendo as medidas cautelares diversas da prisão correspondentes às alíneas “a”, “b” e “c” da decisão de primeiro grau (fls. 36 e 37 TJ/MT), modificando a alínea “d” para a necessidade de comunicar previamente ao juízo quanto a eventual necessidade de se ausentar da Comarca, informando onde poderá ser encontrado e, por fim, afastando as medidas impostas nas alíneas “e” e “f”. 
O beneficiário deverá ser esclarecido e admoestado das consequências do descumprimento das medidas.
Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, devendo o douto magistrado encaminhar cópia de todos os pedidos e eventuais decisões proferidas a respeito das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, noticiando ainda em qual fase este processo se encontra, bem como apresentar quaisquer considerações de caráter jurídico indispensáveis para a compreensão do tema, tudo com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1).
Deve ainda o douto magistrado oferecer em informações complementares quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências.

 





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Comentários (18)

  • ROBERTO RUAS

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 23h10
  • A decisão acima , poderia ser nomeada como : " Uma ode a safadeza e a corrupção". Este pais é mesmo uma republiqueta.
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  • Joaquim Cuiabano

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 14h30
  • Neste Estado e no Brasil é assim: 'PAU QUE BATE EM CHICO NÃO BATE EM FRANCISCO', vejam, só é humilhante e constrangedor pra o tal do Riva usar tornozeleira e para os outros seres humanos pobres, negros? Fica aí a pergunta.
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  • joyce pasco

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 14h29
  • PARABENS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POIS A JUSTIÇA NÃO PODE SERVIR COMO VINGANÇA ORAS. DEVERIA TER SIDO APLICADA QUANDO ELE ESTAVA COMANDANDO A ASSEMBLEIA ASSIM TERIA EVITADO MUITOS DOS PROCESSOS. MAS QUISERAM CHUTAR CACHORRO MORTO E RIVA ESTÁ AI PARA MOSTRAR QUE NAO ESTA MORTO NÃO.
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  • Mariangela Ferreira Ferracinne

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 14h21
  • Dr.Rui Ramos será que se fosse um Zé Ninguém também era humilhação para ele usar a tornozeleira??? mais para o Zé Riva é humilhante. Tá meio confusa esta decisão oos senhores não acham???
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  • Os Matogrossenses

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 13h03
  • Caro Presidente do TJ,Des.Paulo Cunha estamos indignados com esta decisão,pois se fosse um pobre qualquer iria pegar uns 80anos de prisão?Mais não perdemos a esperança na Justiça Divina!!!!!
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  • Luckas Mezze

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 12h43
  • O argumento que o réu José Riva é renitente cometedor de crimes é pueril, isso porque, caso houvesse procedência essas ações, não deveriam ser julgadas o quanto antes???? SE HÁ VÁRIAS AÇÕES EM CURSO, SIGNIFICA QUE HÁ VÁRIOS JUÍZES MOROSOS.....
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  • Cuiabano da Silva

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 10h14
  • Resta saber: qdo ele será condenado a pelo menos 1 processo?? Qdo? Será q vão esperar ele fazer uns 80 anos pra condená-lo ? Q pena.
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  • Silvio

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 08h57
  • Atitudes da justiça brasileira, como a do Gilmar Mendes e agora desse desembargador, dificulta a vida dos pais, quanto a educação dos seus filhos, convençe-los que o crime não compensa em um País que protege com tanta eficácia aqueles que praticam as maiores atrocidades contra a população, quantos cidadões de bem, morreram por falta de assistencia médica ou remédios, enquanto esse senhor desviava verdadeiras fortunas. O que ainda nos conforta é saber que podemos contar uma pequena parcela do judiciario, em especial a nossa excelentíssima e especial Dra Selma e grande Sergio Moro, meus mais sinceros parabens a essa dupla que só nos causa orgulho e resgata a tão fragilizada confiança na JUSTIÇA BRASILEIRA.
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  • Regis Santana

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 08h33
  • Definitivamente o crime compensa! Riva e essa justiça ordinária deste meu país me provaram isso.
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  • joaquim alexandre neto

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 08h10
  • Pra que colocar essa integra toda? Isso ai o povo ja sabia
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  • Wagner valdir

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 07h57
  • Essa "justiça" é uma piada, uma comédia. DÁ UMA COMENDA PRA ELE.
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  • Luiz antonio

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 07h06
  • Não se engane Dra Selma, a senhora está sozinha nesta cruzada, o restante do tribunal continuará trabalhando à favor deste crápula.
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  • Mauro

    Sábado, 01 de Agosto de 2015, 05h49
  • Matogrossenses fracos deixa um cara desse solto. Vergonha.
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  • Jos?

    Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 20h34
  • Somos palhaço mesmo, esse Judiciário do Brasil é uma comédia, se essse Sujeito não precisa de tornozeleira, quem precisa então ? Vergonha em ter de vivenciar isso...
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  • Os Varzeagrandenses

    Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 20h31
  • Vergonhoso Dr Rui Ramos sua decisão,sabendo que este homem Riva tem tantos processos,mais estamos confiando na Dr Selma,mulher guerreira e muito competente,a justiça tarda mais não falha!!!!
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  • Can?ris

    Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 19h55
  • E mais uma vergonha da nossa "justiça de faz de conta"onde as penalidades da lei e só para ladranzinho de galinha.O Riva, o Maggi e o Silval ainda vão receber indenizações por calúnia ! E o Brasil e o MT.
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  • junior

    Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 19h45
  • so falta agora entregar um prêmio ao riva como exemplo de caráter e legítimo representante da população brasileira...asco do meu país.
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  • janj?o

    Sexta-Feira, 31 de Julho de 2015, 19h34
  • Não vai ficar dando bobeira por aí.Contrata logo meia duzia de jagunços. Tem muito "laranja" doidão.
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