O juiz Eviner Valério, da 40ª Zona Eleitoral, acolheu um pedido de ação de impugnação de mandato eletivo proposta por Rivanildo Rodrigues, conhecido como ‘Mocotó’ (UB), que é suplente de vereador no município de Santo Antônio do Leste, contra o prefeito Miguel Brunetta (PL) e o vice Rodrigo Beduschi (PL). O magistrado marcou para 29 de julho uma audiência de instrução onde serão ouvidas testemunhas sobre o caso.
A dupla foi eleita em outubro de 2024 com 1.174 votos (51,65%). Mocotó é do mesmo partido que a chapa derrotada, encabeçada por Rose do Edemil (UB), que recebeu 1.099 votos (48,35%).
Conforme a denúncia, o suplente imputa aos eleitos a prática de abuso de poder político e econômico, além de compra de votos, em razão de contratação irregular de pessoa física para atuação junto à comunidade indígena com suposta finalidade eleitoreira.
A defesa de Brunetta e Beduschi se manifestou alegando “ausência de interesse de agir” e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Rivanildo não concorreu ao mesmo cargo que eles, que é mero suplente ao cargo de vereador, que não teria interesse processual nem legitimidade para a propositura da AIME e que a ação processual correta deveria ser Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Ao analisar, o juiz destacou que nada tem a ver o autor ter sido candidato ao pleito eleitoral municipal e por ser suplente de vereador. “As regras que as envolvem são de interesse direto de toda a coletividade, e não apenas daqueles indivíduos que estejam envolvidos no pleito eleitoral. Vale dizer, os atores ou partícipes do sufrágio popular não agem per si ou para si, mas em prol de uma democracia representativa”, ressaltou.
Quanto à alegação de inadequação da via, o juiz ressaltou que a AIME tem respaldo constitucional e pode ser utilizada para apurar práticas como corrupção, captação ilícita de votos e abuso de poder político e econômico, especialmente quando essas condutas comprometem a legitimidade do mandato.
“Na hipótese, a parte autora fundamenta sua pretensão na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder qualificado, consubstanciado no uso indevido de recursos e estruturas públicas com finalidade eleitoreira, sendo plenamente cabível a veiculação de tais alegações na via da AIME, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Pelo exposto, rejeito a preliminar”, negou o juiz.
Diante disso, foi autorizada a produção de provas e marcada audiência de instrução que ocorrerá por videoconferência. “Diante de tais fatos e considerando que o impugnante requer a oitiva de testemunhas, defiro a produção de prova pleiteada e designo audiência de instrução o dia 29 de julho de 2025, às 14:00 horas, por videoconferência, via Microsoft Teams. Friso ao impugnante que as testemunhas cuja oitiva está sendo requerida deverá ser viabilizada pela parte com a promoção da intimação para audiência”, determinou o juiz.