O juiz Romeu da Cunha, da 56ª Zona Eleitoral de Brasnorte, julgou improcedente pedido de cassação e inelegibilidade por 8 anos do prefeito reeleito Edelo Marcelo Ferrari e sua vice na chapa Roseli Borges de Araújo Gonçalves, por suposta divulgação de uma "inauguração" de banheiros públicos com ar-condicionado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desta segunda-feira (4).
Conforme os autos, a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela coligação Coragem para Mudar e a Comissão Provisória do Diretório Municipal de Brasnorte do Partido Liberal (PL) em face da coligação "Vamos Juntos Seguir Em Frente", Edelo Marcelo Ferrari e Roseli Borges de Araújo Gonçalves. Foi alegado que o prefeito, à época dos fatos candidato à reeleição, teria gravado vídeo de inauguração de banheiro de praça em época de campanha e que havia filmagens das instalações dos banheiros, além de aquisição de aparelhos ar- condicionado para os banheiros públicos, considerando que a divulgação teve fins eleitoreiros fugindo a propaganda institucional, sendo meio de campanha.
No ato, foi requerido ainda a remoção da propaganda irregular no Instagram e nos grupos de WhatsApp, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, pedindo ainda a procedência de ação para declarar Edelo inelegível por 8 anos, ou com cassação de diploma, caso eleito. A defesa de Edelo sustentou que não existe óbice legal à entrega de obras públicas em período eleitoral, sendo vedado aos candidatos apenas o comparecimento em suas inaugurações nos 3 meses que precedem o pleito, o que não teria ocorrido. Mesmo participando da inauguração, não foi comprovada sua participação ou uso da palavra.
Em sua decisão, o magistrado assinalou que da análise dos autos, especialmente de vídeos e "prints”, não se corrobora as alegações da parte autora, uma vez que as provas apresentadas demonstram apenas que foi apenas divulgado a realização da gestão em seu perfil pessoal. “O que se extrai das provas é uma mera visita à obra recém-concluída e a subsequente captação de imagens para produção de vídeo de propaganda eleitoral. Não há nos autos qualquer indício de que o ato tenha tido o caráter formal, solene e público de uma inauguração. Não se verifica a presença de convidados, autoridades, discursos ou qualquer elemento que caracterize uma solenidade propriamente dita. As imagens não indicam a presença de outras pessoas além do próprio candidato, o que descaracteriza um evento público de inauguração”, cita.
Diante disso, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação "Vamos Juntos Seguir Em Frente", extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e no mérito, julgo improcedente os pedidos formulados.