O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Henrique Neves da Silva, negou um recurso protocolado pelo empresário Paulo Pereira Fiúza Filho (SDD) para "derrubar" imediatamente o exercício do mandato do senador por Mato Grosso, José Antônio dos Santos Medeiros (PPS). A decisão foi dada no dia 18 de agosto, mas somente ontem foi disponibilizada pelo TSE.
Fiúza e Medeiros travam há vários anos uma disputa jurídica pela vaga no Senado que até dezembro de 2014 era ocupada pelo atual governador Pedro Taques (PSDB). O industrial de Sinop tentou junto ao Tribunal Regional Eleitoral anular a ata da convenção feita em 2010 que colocou José Medeiros na condição de primeiro suplente e ele logo em seguida.
Fiúza tentou novamente inverter a ordem de suplentes. Todavia, ele já amargou uma série de derrotas.
No TRE, por maioria, os juízes consideram o pedido como extinto, mantendo a ordem da suplência. No TSE, Fiúza manteve a tse de que a ata da convenção partidária da coligação "Mato Grosso Melhor Pra Você" foi fraudada e argumentou que a decisão dos juízes de Mato Grosso"afrontou os direitos do Código Eleitoral diante de crimes suficientes para demonstrar a gravidade da situação".
Em sua decisão, o ministro do TSE explicou que é atribuição da Justiça Eleitoral "analisar controvérias das questões internas das agremiações quando houver reflexo direto no processo eleitoral". No entanto, Henrique Neves da Silva explica que o recurso "não merece êxito haja vista a inviabilidade".
Sobre a elagação de Fiúza de fraude na ata, o ministro comenta que o caso deve ser analisado em vias próprias até porque no momento do registro em 2010 não houve nenhum tipo de questionamento pelo empresário de Sinop. "A Justiça Eleitoral oportunizou no momento da publicação do edital de registro de candidatura toda e qualquer restrição ao seu deferimento fosse apresentada para devida apreciação. Não há, portanto, o que se falar em ofensa, pois foram respeitados todos direitos fundamentais", assevera.
Henrique Neves da Silva ainda aponta contradição no recurso do empresário contra o senador socialista. "Caso considerasse que o registro de candidatura tem natureza administrativa, deveria ter arguido a questão da falsidade da ata nos próprios duatos do pedido de registro e não em ação declaratória de nulidade", conclui.
Jorge L. RIBOLDI
Domingo, 13 de Setembro de 2015, 11h10