Sábado, 03 de Julho de 2021, 16h47
COBRANÇA ABUSIVA
Cliente contesta faturas de R$ 6 mil e Justiça proíbe corte de energia
Consumidor se assustou com valores da conta de luz
EMILY MAGALHÃES
Da Redação
A juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, proibiu a Energisa de cortar o fornecimento de energia a um consumidor que atua no ramo de comercio varejista de combustíveis. A decisão é da última quarta-feira (30).
De acordo com os autos, o consumidor não concordou com a cobrança de R$ 6,3 mil de sua conta de energia referente aos meses de abril e maio. O cliente reclama que a Energisa realizou uma cobrança abusiva e, por isso, não efetuou o pagamento das faturas.
“Relata que no mês de abril/2021 foi apontado pela ré um consumo de 6.333 kWh, resultando em uma fatura de R$ 6.302,52 (seis mil trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), enquanto no mês de maio/2021 computou-se um consumo de 5.609 kWh, resultando em uma fatura no valor de R$ 6.009,92 (seis mil e nove reais e noventa e dois centavos), cujas faturas não foram pagas por versar consumo abusivo. Aduz que consta em aberto ainda 10 (dez) parcelas de R$ 821,86 (oitocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), que se referem ao parcelamento das contas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial”, diz trecho do processo.
Em sua decisão, a magistrada determinou que a concessionária de distribuição e fornecimento de energia se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e suspenda a exigibilidade das faturas até julgamento do mérito. Além disso, a concessionária também deverá proceder de imediato a revisão dos valores, com base no consumo do titular anterior da unidade consumidora.
“Posto isso, por estarem em parte presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, concedo parcialmente a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou corte de energia na unidade consumidora n. 6/28668754 em decorrência das faturas referentes ao período de abril/2021 a julho/2021, até a resolução do mérito desta ação. Intime-se a requerida para cumprimento da liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”, determinou.
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