O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminarmente o habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e determinou que a pena de T.C.O.C., 29 anos, seja reduzida para 1 ano e 8 meses, em regime aberto. Inicialmente, o cuiabano foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo porte de aproximadamente 350 g de maconha.
A ação constitucional de HC foi impetrada junto ao STJ pelo defensor público Cid de Campos Borges Filho no dia 11 de junho. “Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal”, diz trecho da decisão do ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Assim, foi concedido liminarmente o habeas corpus, no dia 16 de junho, para aplicar a causa especial de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. Conforme o pedido, T. passou por ato de constrangimento ilegal ao seu direito de liberdade pelo fato da revisão criminal ter sido negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
De acordo com os autos, ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPMT) porque, em dezembro de 2020, junto com outras três pessoas, “traziam consigo, guardavam e tinham em depósito drogas” no bairro Dom Aquino, em Cuiabá. O morador da capital era réu primário na época dos fatos e respondia a uma outra ação penal, ainda em curso, sem qualquer relação com o caso.
“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, diz trecho do HC. O pedido citou o Tema 1.139 do STJ, que trata da vedação do uso de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Portanto, a Corte Cidadã estabeleceu que inquéritos e ações penais ainda não transitadas em julgado não podem ser usados para afastar a diminuição de pena prevista para o crime. Diante disso, ele teria direito à incidência da minorante (redutora de pena) de tráfico privilegiado.
Ainda assim, ele foi condenado pela 9ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada em Delitos Tóxicos e ficou preso até abril de 2021, quando teve a prisão preventiva convertida ao regime semiaberto. A Defensoria recorreu ao TJMT para revisar a pena, mas o pedido foi indeferido pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, no dia 3 de abril deste ano.
Por fim, a Defensoria Pública ingressou com o pedido de habeas corpus, que foi concedido pelo STJ no dia 16 de junho.