Economia Segunda-Feira, 07 de Julho de 2025, 20h:40 | Atualizado:

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AMOR E NEGÓCIO

Mulher usa fotos para provar união e vai dividir patrimônio milionário em MT

Magistrada negou pedido de bloqueio de contas em partilha

Da Redação

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A Justiça de Mato Grosso reconheceu, de forma provisória, que uma união estável teve início em dezembro de 2003, e não em 2013 como constava na petição inicial. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou provas como fotografias antigas do casal e o registro de um noivado ocorrido em 2006.

A relatoria foi da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. A decisão foi proferida em um processo que trata do reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens e alimentos provisórios.

A autora do recurso alegou que o companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas, estava dilapidando o patrimônio comum, razão pela qual pediu o bloqueio de contas, nomeação de administrador judicial e inclusão de seu nome no contrato social da empresa uma empresa de internet, mantida pelo casal em Porto dos Gaúchos. “Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da Agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013”, escreveu a relatora.

Para embasar a decisão, o colegiado destacou que “as fotos mais antigas do casal remontam ao mês de dezembro daquele ano [2003], sendo que em 2006 ocorreu o noivado – fotografias essas juntadas desde a inicial, e, portanto, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa”. A desembargadora ressaltou ainda que o reconhecimento da data mais antiga tem caráter provisório e serve para instrução do processo, especialmente para a busca de bens e quebra de sigilo bancário.

“É possível considerar – de modo provisório e para fins de instrução processual – determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período”. A decisão reforça que medidas mais drásticas, como bloqueios de contas ou intervenções em contratos empresariais, devem ser adotadas com cautela e somente quando houver provas concretas de má-fé ou dilapidação do patrimônio, o que, no caso, não ficou demonstrado.

“Não se mostra viável o deferimento de medidas excepcionais visto que as medidas já adotadas pelo juízo a quo – realização de buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD e quebra do sigilo bancário – se mostram suficientes para cumprir com a finalidade almejada”, destacou a relatora.





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Comentários (4)

  • Beto

    Terça-Feira, 08 de Julho de 2025, 06h19
  • Mais um guerreiro q se lascou
    21
    2



  • Roberto

    Terça-Feira, 08 de Julho de 2025, 01h07
  • Fotos antigas (pode ser montagem), teoria da aparência.....fábrica de dinheiro para as bacanas. Tudo com o aval da justiça.
    17
    8



  • Jéssica Trans Corintiana

    Segunda-Feira, 07 de Julho de 2025, 21h49
  • Meu sonho é ter fotos com os políticos na hora h pra provar os babados pesaderrimos que vivo com eles em cba e vg. Mas sou discreta e limpinha bjs
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    0



  • Ricardo

    Segunda-Feira, 07 de Julho de 2025, 21h22
  • Advogado burro
    18
    4











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