Terça-Feira, 03 de Março de 2015, 17h12
Deputado cobra padrões de segurança em embalagens de agrotóxicos
Da Redação
Fazer valer na prática a Lei Federal 7802, de 1989, e o Decreto Federal 4074, de 2002, que regulamentam, entre outros, os padrões de segurança com embalagens de agrotóxicos comercializados no Estado, é o objetivo do deputado estadual, Mauro Savi (PR), em indicação apresentada na Casa de Leis.
A recomendação foi encaminhada ao governador Pedro Taques, com cópia as secretarias de Estado de Meio Ambiente e de Agricultura Familiar e Regularização Fundiária.
O parlamentar destaca que o Brasil possui hoje 15 mil formulações para 400 agrotóxicos diferentes, utilizados em ambientes domésticos, na lavoura, na pecuária, entre outras situações. Por isso, a importância de orientar e fiscalizar o trabalho realizado nas empresas que comercializam esses produtos.
“Esta indicação tem por objetivo resguardar a saúde de consumidores e aplicadores, além de minimizar os danos ao meio ambiente e propiciar segurança aos agricultores, comerciantes e demais profissionais envolvidos com a prescrição, uso e comércio de agrotóxicos”, explica Savi.
Mauro Savi defende que muitas empresas, fazendas e consumidores individuais, tomam os cuidados necessários, porém ainda é comum identificar, tanto nos centros urbanos, quanto no ambiente rural, embalagens de agrotóxicos com destinação incorreta.
“Questiono se o problema é de informação ou de consciência das pessoas. Fazer valer a legislação é apenas uma forma de contribuir com sua aplicação e, com isso, estimular nas pessoas a importância dos cuidados necessários com essas embalagens”, completa ele.
Embalagens - Na destinação correta de embalagens vazias de defensivos agrícolas, Mato Grosso vem se destacando. Conforme o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), o Estado cresceu 3% no processo. Dado que representa 3.419 toneladas nos primeiros quatro meses de 2014.
Legislação - As embalagens para comercialização de agrotóxicos são regulamentadas por Lei Federal. Todas as embalagens destes produtos, sem exceção, devem ser projetadas e fabricadas de modo a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração do seu conteúdo (nos termos dos incisos I, II, III e IV do art.6º da Lei 7802/89 e artigo 43 e seguintes do Decreto 4074/02). Ou seja, devem ser hermeticamente fechadas, lacradas e na prática respeitar todas as condições de segurança da legislação vigente.
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