Cidades

Terça-Feira, 04 de Março de 2014, 18h33

NOVO CANGAÇO

Homem feito de escudo humano em assalto receberá R$ 27 mil do BB

Madeireiro ainda teve carro roubado pelos criminosos sofrendo graves prejuízos

RAFAEL COSTA

Da Redação

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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma condenação imposta pela Justiça de Aripuanã que determinou o pagamento de R$ 24,8 mil a título de dano moral e R$ 3,180 mil por dano material ao madeireiro Dilvo Meotti, usado como escudo humano por criminosos durante assalto a Agência do Banco do Brasil no município, em 2010, na modalidade do crime conhecido como ‘Novo Cangaço’. A sentença ainda determinou que o Banco do Brasil pague todas as custas processuais e mais honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação.

Ao requerer a indenização, Meotti afirmou que além do constrangimento de ter sido usado como escudo humano durante a ação dos criminosos, sofreu grave prejuízo financeiro. Isso porque os bandidos utilizaram para fuga o veículo de sua propriedade, uma caminhonete Mitsubishi L200, que capotou e sofreu danos na parte de pintura, mecânica, funilaria e estofado.

Além disso, também teve o dedo da mão esquerda fraturada por uma das armas dos criminosos. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que o Banco do Brasil não apresentou nenhuma prova de que ofereceu segurança aos seus clientes, enquanto o autor do processo mostrou provas cabais de que foi vítima de toda a situação narrada.

“Sendo assim, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva,uma vez que realiza atividade de risco ao disponibilizar caixas eletrônicos de auto-atendimento, que estão sujeitos a roubo, circunstância esta previsível, embasada na chamada ‘teoria do risco da atividade’, disposta no parágrafo único, do art. 927, do C. Civil. Desse modo, o dever de prestar segurança aos clientes e usuários faz parte da atividade bancária, ainda que o expediente tenha terminado, de modo que a presença de agentes de segurança suficientes no estabelecimento é um dever inerente ao desempenho de sua atividade de risco”, diz trecho da decisão. O voto foi acompanhado pelos desembargadores João Ferreira Filho e Dirceu dos Santos.

Ambos entenderam não ser prudente o recurso de apelação protocolado pelo Banco do Brasil.

 

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