Segunda-Feira, 30 de Outubro de 2023, 09h05
SEM PRESCRIÇÃO
Juiz nega trancar PAD contra policial acusado de pedir propina
Investigador da PJC é acusado de ter exigido R$ 15 mil
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um mandado de segurança proposto pela defesa de um policial civil, que tentava travar uma investigação contra ele na Corregedoria da Polícia Civil. O investigador é suspeito de ter cobrado uma propina de R$ 15 mil do dono de um caminhão que havia sido furtado, em Cuiabá, em 2011.
O mandado de segurança foi proposto pelo investigador da Polícia Judiciária Civil, Jerônimo Santana de Souza, que apontava uma suposta prescrição na instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), movido pela Corregedoria da Polícia Civil. O agente apontava que teriam se passado nove anos entre o episódio e a abertura da investigação.
Jerônimo atuava no antigo Cisc Sul (atualmente Terceira Delegacia de Polícia do Coxipó), e teria atendido uma vítima de um furto de um caminhão, em agosto de 2011. Josuel Aparecido da Luz foi até o local dar queixa que o veículo Mercedes Benz/L 1513 havia sido levado quando estacionado em um terreno localizado no bairro Tijucal (ao lado do Atacadão do Coxipó).
O policial era chefe de operações da unidade e teria cobrado R$ 15 mil para ‘pagar os bandidos’ e reaver o caminhão, que tinha uma carga de sal. Jerônimo Santana de Souza chegou a utilizar o celular da vítima para ligar para um intermediador, que seria Alessandro Pereira da Silva, para negociar a devolução do veículo.
No mandado de segurança que tentava derrubar o PAD, a defesa do policial apontava que entre a data que a Corregedoria tomou conhecimento dos fatos, em março de 2012, até a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, em outubro de 2021, teriam se passado nove anos. O magistrado, no entanto, apontou que a prescrição se daria apenas após 16 anos, por conta do crime de concussão, que tem pena máxima de 12 anos.
“Partindo dessas premissas, o prazo a ser considerado para a prescrição punitiva é de 16 anos, conforme previsto no inciso II do artigo 109 do Código Penal. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois o fato se tornou conhecido pela autoridade coatora no ano de 2012, como afirma o próprio impetrante, ou seja, o prazo para instauração do procedimento apenas encerraria no ano de 2028. À vista do exposto, denego a segurança vindicada, e consequentemente, julgo extinto o processo com a análise do mérito“, diz a decisão.
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