Segunda-Feira, 29 de Maio de 2023, 00h31
FARDA SUJA
Justiça mantém demissão de policial por assassinato, em VG
Militar alega que Justiça não havia decretado perda de função
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou um recurso proposto pela defesa do ex-policial militar D.O.A, demitido da corporação em 2017 por ter matado a tiros um homem em Várzea Grande. Ele tentava ser readmitido na Polícia Militar, argumentando que não havia sido condenado a perda de cargo público, mesmo tendo sido sentenciado a cinco anos de prisão no regime aberto.
Douglas Oliveira Augusto foi condenado por ter matado a tiros Henrique Pires de Camargo, na noite do dia 9 de maio de 2009. O crime aconteceu no bairro Ouro Branco, em um dia em que o policial militar estava de folga.
Por conta do fato, o Tribunal do Júri o considerou culpado e a Primeira Vara Criminal de Várzea Grande o sentenciou a quatro anos de prisão, em regime aberto. No entanto, o Conselho de Disciplina da PM entendeu que os atos cometidos pelo então policial eram de natureza grave, o que fez com que o então comandante-geral da Corporação o demitisse, justificando a decisão afirmando que o mesmo não reunia condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar.
A defesa alegava nulidade por ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena máxima administrativa, destacando que se tratava de um excelente profissional, além de que os integrantes do Conselho de Disciplina foram favoráveis à sua permanência. Outro ponto ressaltado foi o fato de que o policial não sofreu, judicialmente, a decretação de perda da função pública.
O ex-policial também afirmou que o comandante-geral o acusou de crimes inexistentes, pelos quais não foi denunciado no processo criminal. A Polícia Militar apontou, na ação, que o ex-agente agiu contra as legislações e regulamentos militares, ao não prestar socorro à vítima, não acionar uma guarnição e não se apresentar na delegacia para esclarecer os fatos.
Outro ponto destacado foi que D.O.A, teria inserido informações falsas em um documento oficial, tendo “enganado, fraudado e mentido” à administração pública, quando relatou ter extraviado arma de fogo, revolver calibre 22, no dia anterior ao crime. “Ademais, que a decisão do Comandante-Geral respaldou-se ainda na confissão do disciplinado em interrogatório, o que demonstraria desvios de conduta e da hierarquia e da disciplina, ao deixar de comunicar em tempo hábil aos seus superiores em relação ao fato delituoso. Assim, a conduta do Requerente não é a esperada pela Polícia Militar, cujos integrantes são formados para proteger a sociedade, devendo agir com probidade, valores éticos e morais estatuídos em diplomas e regulamentos legais. Portanto, o policial militar, com sua má conduta, fraudando o processo, se desfazendo da arma de fogo utilizado no crime, omitindo socorro, e falsificando documentos, feriu a imagem da Polícia Militar, que intenta manter a credibilidade da instituição perante a sociedade”, diz trecho do apontamento da PM.
Em sua decisão, o magistrado apontou que cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade do processo administrativo disciplinar e se a apuração da infração administrativa atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. O juiz destacou ainda que a conduta do ex-agente foi considerada de natureza grave e incompatível com a postura que se espera do policial militar, sendo passível de demissão como sanção disciplinar, mesmo àquele que não ostente antecedentes negativos em sua ficha funcional.
“Com efeito, após detida análise dos autos do Conselho de Disciplina, verifico que obedeceu ao devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa, e que por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, em razão da gravidade e natureza dos fatos, no uso do seu poder discricionário, fundamentadamente, após dosimetria individualizada e conforme os parâmetros normativos, aplicou a penalidade adequada e necessária, portanto razoável e proporcional à conduta praticada, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão e a consequente perda dos proventos, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins esmiuçar o mérito administrativo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, D. O. A”, diz a decisão.
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