Sábado, 30 de Abril de 2022, 16h38
SEGURANÇA PÚBLICA
Justiça obriga policiais penais realizarem rondas externas na PCE
Sindicato alega que obrigação dos policiais penais é manter ordem dentro dos presídios
WELINGTON SABINO
Da Redação
Uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen-MT) tentando revogar uma portaria de 2016 que obriga a ronda externa nos arredores da Penitenciária Central do Estado (PCE) foi julgada improcedente pelo Poder Judiciário. A sentença é do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
Na ação, ajuizada em setembro de 2017 o Sindspen alegou que o patrulhamento não faz parte das atribuições dos servidores, responsáveis por manter a ordem dentro dos presídios do Estado.
Argumento que tal atribuição não se insere no rol de competências da categoria e que a tarefa deveria ser realizada pela Polícia Militar (PM). Por isso, pediu que fossem suspensos os efeitos da portaria nº23/DIR/PCE/2016.
O pedido de liminar foi negado em maio de 2018, com decisão embasada na Lei Complementar Estadual nº 389/10, que em seu artigo 8º dispõe que compete aos agentes penitenciários realizar a ronda externa, inclusive nas guaritas e nas muralhas da unidade prisional.
Agora, no julgamento de mérito, o processo foi julgado improcedente, em consonância com pedido formulado pelo Estado que contestou a ação e pediu sua improcedência.
Em sua decisão o juiz Gerardo Humberto Alves também citou a lei estadual de 2010 que dispõe sobre as atribuições dos servidores do sistema penitenciário mato-grossense, hoje chamados de policiais penais. O inciso III do artigo 8º afirma que “vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais”, está entre as atividades que precisam ser desempenhadas pela categoria.
“Como se vê, é atribuição do Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário a vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais. A portaria, portanto, encontra respaldo na legislação estadual que trata da matéria. Assim, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão, do dia 25 de abril.
O magistrado ainda condenou o Sindspen ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Comentarista | 30/04/2022 23:11:42
Não sou policial penal e nem magistrado, mas para interpretar esse artigo corretamente, não precisa nem ter ensino fundamental completo. A ronda externa, ao meu ver, se refere a guarita e muros, estando inclusive descritos o artigo, portanto externos ao complexo, mas dentro da área de segurança, não externa "extra muros". O juÃz fez um amarrado para dar sentido diverso do que o legislador previu, como sempre, querem legislar. Esse judiciário brasileiro é terrÃvel e, pior, tratam os brasileiros como se fossem analfabetos.
Brasilis | 01/05/2022 07:07:42
O sindicato está certo,interno os agentes penais,externo a PMMT....simples assim; mas para ser simples,temos q entender do assunto!!!
Elias Schuina | 01/05/2022 02:02:13
Somos obrigado a fazer , as mazelas dos JuÃzes agora!
Paulo | 01/05/2022 01:01:11
NAO TEM EFETIVO, NEM PARA AS ATIVIDADES DENTRO DAS UNIDADES, IMAGINA FORA.
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