Cidades

Domingo, 20 de Julho de 2025, 10h55

CRIME INSANO

STJ nega trancar ação de filha que matou pai por cama em MT

Homicídio foi praticado em Guarantã do Norte

BRENDA CLOSS

Da Redação

 

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus pedindo  trancamento de uma ação penal contra Rafaela Kuffel de Barros e seu marido Lucas Gabriel de Oliveira. Eles mataram a tiros o pai dela, Márcio Freitas de Barros, em janeiro deste ano por causa de uma cama, em Guarantã do Norte (700 KM de Cuiabá).

Conforme os autos do processo, em 7 de janeiro de 2025, Lucas e Rafaela mataram o pai dela mediante disparos de arma de fogo. O crime ocorreu após a vítima ter se recusado a entregar uma cama ao casal. O tiro atingiu Márcio, que se colocou na frente de Gisele Leitze Scheid e do filho dela, um menor de idade.

Após o crime, o casal retornou ao local, ainda armado, na posse de um garrafão e álcool e de um isqueiro, sugerindo a intenção de incendiar o corpo da vítima.Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo o trancamento da ação penal alegando a "inexistência de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios".

"A defesa entende que a imputação que pesa contra a recorrente somente se baseia no depoimento contraditório e vacilante de uma das vítimas (e-STJ, fl. 2)", diz trecho da decisão.  

Além disso, conforme a defesa, a denúncia apresenta imprecisões e contradições, especialmente quanto à participação de Rafaela, prejudicando o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao ingressar com recurso no STJ, os advogados reiteraram as alegações e pediram, de novo, o trancamento da ação penal.

Ao analisar o caso, o ministro destacou que o trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é "medida excepcional", admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 

"Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus", frisou o magistrado no despacho assinado no dia 8 deste mês. 

O ministro pontuou ainda que o Tribunal de origem concluiu que o Ministério Público descreveu de maneira "adequada" todos os elementos imprescindíveis da infração, viabilizando a plena compreensão das acusações que pesam contra ela.

"Pela leitura da denúncia, é possível descortinar a participação da recorrente nos fatos narrados. Nessa linha de intelecção, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado à recorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus", determinou o ministro.

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