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Segunda-Feira, 21 de Abril de 2025, 11h45

FARDA SUJA

TJ nega reintegrar PM demitido por envolvimento em roubo de loja em Cuiabá

Militar teria dado carona aos suspeitos antes e depois do crime

BRENDA CLOSS

Da Redação

 

O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada em Justiça Militar, manteve a demissão do soldado da Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT), Luiz Fernando Alves de Souza, acusado de fornecer apoio logístico a um roubo ocorrido em 2014. A decisão, dada nesta quarta-feira (16), considerou legal o processo administrativo que resultou na exclusão do militar das fileiras da corporação.

O soldado foi acusado de auxiliar na fuga de criminosos que assaltaram a loja Moda Verão, no bairro CPA IV, em Cuiabá, no dia 26 de maio de 2014. Testemunhas relataram que ele teria dado carona aos suspeitos antes e depois do crime.

Um dos envolvidos no roubo também teria confirmado a participação do policial. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 2015, resultando na demissão de Luiz Fernando em 2016, homologada pelo então Comandante-Geral da PMMT.

O militar recorreu à Justiça, alegando insuficiência de provas e invocando o princípio "in dubio pro reo" – na dúvida, a favor do réu. O juiz destacou que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito de decisões administrativas, salvo em casos de ilegalidade manifesta.

No processo, verificou-se que o militar teve ampla defesa e contraditório, com direito a advogado e produção de provas. Apesar de o Tribunal de Justiça ter anulado uma sentença anterior por cerceamento de defesa – devido à negativa de produção de provas testemunhais – , a nova instrução não demonstrou irregularidades no PAD.

As testemunhas ouvidas em juízo, Eva de Miranda e Matheus Fermino Miranda de Brito, não apresentaram elementos suficientes para invalidar a decisão administrativa. O magistrado também destacou que a conduta atribuída ao soldado violou princípios éticos e disciplinares militares, justificando a demissão como medida proporcional e necessária. “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, Luiz Fernando Alves de Souza, e mantenho o ato de exclusão, a Solução de Conselho de Disciplina nº 07.2016, publicada no BGE nº 1435, de 23/02/2016”, determinou o juiz.

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