Segunda-Feira, 24 de Fevereiro de 2014, 12h43
Contratação temporária de servidor efetivo só é possível nos casos constitucionais de acúmulo de cargos
Da Redação
A contratação temporária de servidor efetivo somente é possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e da função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acúmulo de cargos públicos e, claro, desde que observados todos os requisitos para a contratação temporária. O alerta é da Auditoria Geral do Estado (AGE-MT).
A Constituição Federal de 1988 somente autoriza o acúmulo remunerado de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes situações: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Já os requisitos para contratação temporária são os seguintes: previsão legal, realização de processo seletivo simplificado, contratação por tempo determinado, atender necessidade temporária e presença de excepcional interesse público.
A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência da AGE, Mônica Acendino, ressalta que, no caso de contratações para atender necessidade temporária de atividades permanentes, a admissão de pessoal terá validade no período de ausência do servidor efetivo.
Uma das hipóteses é quando o quantitativo de cargos/empregos previstos é suficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de servidor em gozo de licenças, férias ou afastamentos legais. Nesse caso, a contratação se justifica, tão somente, durante o período de afastamento, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Estado de Mato Grosso (Acórdão TCE nº 1.743/05).
Se a atividade e a necessidade dos serviços forem permanentes, deve ser aplicada a regra geral do concurso público. No Governo de Mato Grosso, as contratações temporárias estão disciplinadas na Lei Complementar nº 04/1990 (artigos 263 a 266), na Lei Complementar nº 100/2002 (artigos 17 a 19), na Lei Complementar nº 50/1998 (artigo 79) e na Lei nº 7.360/2000 (artigo 17).
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