Quarta-Feira, 23 de Julho de 2025, 21h05
CORRETAGEM
Empresa alega "prova diabólica" para não pagar comissão em MT
Litígio acontece na cidade de Sinop
Da Redação
A alegação apresentada pela empresa Pissinatti Empreendimentos Ltda, de que seria impossível apresentar provas, - termo conhecido como “prova diabólica” no linguajar jurídico-, não foi acolhida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao rejeitar recurso de embargos de declaração numa ação de cobrança de comissão de corretagem no ramo imobiliário movida pela corretora de imóveis C. S.B. Ainda não há sentença condenatória no processo principal.
A decisão colegiada reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já determinado em despacho de primeira instância. Anteriormente, a autora da ação obteve decisão favorável para inversão do ônus da prova.
Ou seja, caberá à ré provar que não deve os valores cobrados na ação que tramita na 4ª Vara Cível de Sinop tendo como rés as empresas Pissatti Empreendimentos e Sinop Imóveis (Roberto Rizotto -ME). Na ação original, a empresa situada em Sinop (500 km de Cuiabá) atuante no setor de loteamento de imóveis, tenta anular uma decisão que reconheceu a relação de consumo entre a corretora e consumidores finais, mesmo sem vínculo contratual direto.
No entanto, o Tribunal de Justiça afastou todas as alegações de omissão e reforçou que a situação envolvia vulnerabilidade técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC. “Destacou-se, inclusive, que a concepção atual de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, abrange tanto o destinatário fático quanto o destinatário econômico do serviço prestado”, afirmou o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, citando jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
A tese da “prova diabólica”, expressão usada para descrever uma suposta impossibilidade prática de produzir os documentos exigidos, foi diretamente refutada pela turma julgadora. Segundo o acórdão, os elementos de prova estão sob o controle da própria empresa embargante, o que justifica a redistribuição do ônus probatório. “A alegação de prova impossível (‘diabólica’) não prospera quando os elementos probatórios encontram-se sob controle da parte à qual se impõe o encargo da prova”, destaca o texto da decisão.
Ainda segundo o TJMT, a exigência de contrato escrito para cobrança da comissão de corretagem, conforme previsto no art. 722 do Código Civil, foi afastada, pois a controvérsia foi analisada sob o regime do CDC, que não exige formalidade contratual quando há relação de consumo configurada.
Ao final, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, por não apresentarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. “Trata-se, portanto, do legítimo exercício da função jurisdicional, mediante cognição exauriente e devidamente motivada”, concluiu o relator.
Com isso, a ação principal (cobrança) continuará tramitando para receber uma sentença de mérito.
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