Economia

Quinta-Feira, 15 de Novembro de 2018, 18h49

DEVOLUÇÃO DE R$ 55 MIL

Juiz condena resort de luxo no Manso por vender imóvel e não entregar

Negócio foi realizado em janeiro de 2012 e até hoje não foi concretizado; imóvel possui 103 m² e foi negociado em frações

DIEGO FREDERICI

Da Redação

 

A juíza da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Olinda de Quadros Altomare Castrillon, determinou a devolução de R$ 54.900,12 (acrescidos de juros e correção monetária) a dois clientes que adquiriram uma fração de um apartamento de 103 m² no Malai Manso Resort – um luxuoso resort construído às margens do Lago do Manso, em Chapada dos Guimarães (95 km de Cuiabá). As decisões foram publicadas no dia 6 de novembro.

A juíza também proibiu o Malai Manso Resort de inscrever os clientes em serviços de proteção ao crédito, além de determinar a chamada “inversão do ônus da prova” – medida adotada em ações judiciais que discutem demandas do consumidor, e que obrigam os denunciados a provarem sua inocência (ao invés de quem acusa ter esse papel).

Segundo informações dos autos, Alencar Alves Costa e Tatiana Cristina Brito Campos Costa adquiriram a fração de um imóvel no Malai Manso Resort em janeiro de 2012 pelo valor de R$ 54.900,12. O apartamento tinha previsão de entrega em 31 de dezembro de 2014. Porém, até a proposição da ação na Justiça, o bem não tinha sido formalmente entregue.

“Aduz que o prazo de entrega estava previsto para a data de 31 de dezembro de 2014, todavia, até a presente data não ocorreu de maneira formal. Informa que contatou a parte requerida inúmeras vezes a fim de obter informações a respeito do registro da incorporação definitiva e individualização da fração adquirida, todavia, foi informada da ausência de conclusão por falta de documentos não entregues pela requerida”, defendem os clientes.

Em sua decisão, a magistrada reconheceu o direito dos consumidores em relação ao “inadimplemento contratual” promovido pelo Malai Manso Resort. “Analisando detidamente os autos, verifica-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista o prazo previsto no negócio jurídico firmado entre as partes não foi cumprido bem como a alegação de inadimplemento contratual diante da ausência de individualização da fração ideal da unidade autônoma”, narrou a magistrada.

Olinda Castrillon também designou a realização de uma audiência de conciliação em fevereiro de 2019 com o objetivo das partes chegarem a um acordo. “Designo audiência de conciliação para o dia 11/02/2019, às 10:30 horas, a ser realizada na Central de Conciliação e Mediação da Capital”.

OUTRO CASO

Nelson Koji Nishitani e Assaco Yabumoto Nishitani também pedem na Justiça a rescisão contratual, a devolução de R$ R$132.482,09, mais R$ 37.447,31 pela multa de não terem recebido o bem, além de R$ R$ 80.416,00 por lucros cessantes. Eles adquiriram uma cota de um apartamento em fevereiro de 2012 por R$ 52.155,00.

Como no caso anterior, o prazo para entrega do apartamento também expirava no dia 31 de dezembro de 2014. Os clientes ainda exigem que o Malai Manso Resort não os inscrevam em programa de proteção ao crédito (como SPC e Serasa).

A ação interposta por Nelson e Assaco Nishitani, porém, não foi julgada na 11º Vara Cível – e sim na 4ª Vara Cível do TJ-M. Eles não tiveram a mesma sorte de Alencar Alves e Tatiana Cristina, pois, no entendimento do magistrado que atua na Vara, ambos os pedidos, de rescisão contratual e devolução de dinheiro, deverão ser analisadas junto ao mérito da questão, o que necessita da instrução – fase processual de produção de provas, depoimentos de testemunhas, apresentação de documentos etc.

“No que tange ao pedido liminar de rescisão contratual vejo que não merece guarida, pois para que seja declarada a rescisão é necessário averiguar quem deu causa, o que somente é possível com a instrução probatória, portanto, tratando-se de matéria de mérito, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. Em relação à devolução das parcelas pagas com valor atualizado, também é matéria meritória, inclusive, sendo consequência da rescisão contratual, o que não é possível neste momento de cognição sumária”, diz trecho da decisão.

A decisão, no entanto, proibiu o Malai Manso Resort de inscrever os clientes em programas de proteção ao crédito. “Por fim, quanto ao pedido de se abster de inserir os dados dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, este por sua vez merece acolhimento, tendo em vista os prejuízos econômicos causados pela eventual inscrição negativa no nome da parte reclamante, que ficará privada de realizar transações comerciais”, diz outro trecho da decisão.

O despacho intimou, ainda, Nelson e Assaco Nishitani para uma audiência de conciliação no dia 29 de janeiro de 2019.

Comentários (1)

  • Zezinho |  15/11/2018 22:10:51

    Vishh essa Olinda é pobrema! Sera q ela ja pagou o ap Arthé?

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