Economia

Domingo, 22 de Janeiro de 2023, 15h45

PILANTRAGEM

Juiz torna réus vendedores de consórcio por propaganda enganosa

denúncia apontava que a dupla teria induzido uma cliente ao erro

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, recebeu a denúncia e tornou réus dois vendedores da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., por terem induzido um cliente a erro, através de informação falsa ou enganosa. Na acusação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) acusa A.D.S.S. e L.F.S.F. atraíram o filho da vítima, R.S., através de uma publicação em uma rede social.

A denúncia apontava que a dupla teria induzido a mulher ao erro, sobre a natureza do contrato de aquisição de um veículo. R.S. contou que seu filho, B.S.D.C., foi atraído por um anúncio na rede social Facebook, contendo a divulgação de venda de um veículo Fiat Strada. Ao procurarem mais informações, foram atendidos por A.D.S.S., que orientou a dupla a comparecer na sede da Multimarcas, em Cuiabá.

No local, A.D.S.S. e L.F.S.F. informaram às vítimas que a aquisição do carro se daria através de financiamento, e caso a operação financeira fosse positiva, deveria ser efetuado um pagamento de R$ 1.750 na assinatura dos documentos. Posteriormente, o vendedor entrou em contato com R.S., afirmando que o crédito havia sido aprovado e solicitou que a dupla fosse até a sede da empresa.

No local, os vendedores afirmaram que o “score” da vítima era muito baixo e que por isso não seria possível fazer o financiamento, porém a orientou a adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 50.310,00, garantindo-lhe que em poucos dias o veículo pretendido lhe seria entregue. Ao ser questionado sobre o valor da carta de crédito ser maior que o do carro, avaliado em R$ 44 mil, L.F.S.F. disse que o excedente seria utilizado para dar o lance do carro.

As vítimas só se deram conta de que haviam caído em um golpe, quando o marido de R.S. a alertou, afirmando que o veículo não chegaria em suas mãos tão cedo e que deveria cancelar o contrato e exigir a devolução do dinheiro dado de entrada. Sentindo-se enganada, a vítima compareceu à sede da empresa acompanhada de seu esposo e exigiu o cancelamento do contrato, oportunidade em que L.F.S.F. comentou que realmente não garantia que o carro sairia de imediato e que só poderia devolver o valor de R$ 1.750 após sete dias úteis.

“A despeito de se tratar de prova indiciaria e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é “in dubio pro societate”. Com essas considerações, recebo a denúncia oferecida em face da parte denunciada, por satisfazer os requisitos legais, vez que amparada em indícios de autoria e materialidade”, diz a decisão.

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