Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024, 23h24
CRISE NO AGRO
Juíza nega rever plano e grupo corre risco de falência em MT
Grupo Paludo acumula dívidas de R$ 45 milhões
LEONARDO HEITOR
Da Redação
A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Primeira Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cuiabá, negou um pedido de suspensão por 90 dias do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Paludo. Com dívidas de R$ 45,2 milhões, a empresa também teve rejeitada uma solicitação para alterar o planejamento apresentado junto aos credores, o que faz com que o conglomerado passe a correr risco de entrar em processo de falência.
De acordo com informações do processo, o Grupo Paludo iniciou suas atividades no início da década de 1980, em Toledo, município da região oeste do Paraná. Pouco depois a organização familiar chegou à Mato Grosso e foi aumentando gradativamente a produção de commodities.
O ano de 2017, porém, representou o ápice, e o início da derrocada, do Grupo Paludo, que chegou a plantar 2.600 hectares de soja e milho safrinha em propriedades rurais de Sapezal e Comodoro – que sofreu com as adversidades climáticas da época. A empresa tinha dívidas de R$ 45,2 milhões e o plano de recuperação judicial foi homologado em 9 de setembro de 2023.
No novo requerimento, o grupo tentava a reconsideração de uma decisão que negou os pedidos de suspensão do cumprimento do planejamento validado e do recebimento de um modificativo do documento. À ocasião, a Justiça determinou que o conglomerado apresentasse os comprovantes de pagamento das obrigações vencidas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Como justificativa, o Grupo Paludo apontava que não foram consideradas as circunstâncias que resultaram no pedido de apresentação do plano modificativo, como aumento dos custos de produção e redução do valor das commodities no mercado, devido a fatores como seca e escassez de recursos naturais. Foi apontado ainda, como fato novo, a apresentação de uma Carta de Intenção por terceiro interessado na aquisição da Fazenda Olho D’Água, localizada em Comodoro.
Segundo a empresa, a receita oriunda da venda da propriedade resultaria em uma solução satisfatória para todos os envolvidos no processo. Em uma manifestação, a administradora judicial se manifestou sobre o cumprimento do plano, informando que as alterações contidas nos modificativos e das propostas originais, verificou que, até aquele momento, constavam pendências com relação ao pagamento de nove créditos da classe trabalhista, cinco da classe garantia real e quatro créditos da classe quirografária, totalizando 44 parcelas, que somam o valor original de R$ 4.970.431,34, além de U$ 545.209,66, equivalente a R$ 2.824.186,03.
A administradora judicial também se manifestou sobre o pedido de reconsideração, pontuando que “foi possível constatar a reversão do prejuízo do exercício de 2022 em lucro no exercício findo em 2023, bem como no exercício em curso de 2024”, sugerindo a intimação dos recuperandos para prestarem esclarecimentos a respeito dos resultados apresentados em seus documentos contábeis, os quais não refletem a crise relatada. Foi destacado ainda que, diante da ausência de uma efetiva proposta de compra e venda da Fazenda Olho D’Água, não seria prudente a suspensão da recuperação até conclusão da due diligence (procedimento em que são levantados vários tipos de informações sobre uma empresa) a ser realizada na fazenda, já que o plano não estipulou como condição para o início do cumprimento do plano a alienação de ativos.
Ao negar o pedido, a magistrada destacou que o plano originário e seus modificativos estabeleceram algumas obrigações com vencimento pré-fixado, inclusive com data anterior à aprovação do plano, e que a aprovação do Plano e seus modificativos em Assembleia Geral de Credores ocorreu quando já se encontravam vencidas várias parcelas. A juíza ressaltou que as condições de pagamento foram fundamentais para a aprovação do plano pelos credores.
Outro ponto destacado pela magistrada diz respeito ao argumento de ‘mudança drástica’ do cenário econômico do mercado ao qual o grupo está inserido. A juíza ressaltou que, segundo a administradora judicial, a situação é idêntica a apresentada anteriormente, levando-se a concluir que no momento da votação do plano, o grupo devedor já tinha ciência da alegada impossibilidade de cumprimento do plano nos termos propostos e, mesmo assim, apresentou proposta melhorando as condições de pagamento para algumas classes de credores, o que sugere, inclusive, uma tentativa de manipulação da votação para obter a aprovação do plano então inaplicável.
“Desse modo, muito embora a análise de viabilidade do devedor não seja atribuição da administradora judicial ou mesmo do Juízo, o diagnóstico feito pela auxiliar confirma que, apesar das variações mercadológicas no qual se insere o grupo recuperando, não houve alteração ou piora do cenário econômico-financeiro, a justificar um pedido de modificação do PRJ homologado, sobretudo quando feito após o inadimplemento de obrigações estabelecidas no plano. No que concerne à pretendida suspensão do termo inicial para cumprimento do PRJ homologado, a decisão foi clara ao consignar que o mero pedido sem a correspondente autorização judicial não tem o condão de desonerar o grupo recuperando do pagamento das parcelas vencidas até o momento do pedido. Por tais razões, deve ser indeferido o pedido de reconsideração, mantendo-se inalterada a decisão atacada”, diz a decisão.
A juíza destacou também que o fato novo alegado, referente a possibilidade da Fazenda Olho D’Água, não tem o poder de alterar o estado de inadimplência já instalado, ressaltando que a carta de intenções não possui qualquer caráter vinculativo ou efetiva proposta de compra e venda do bem imóvel. Foi pontuado ainda que não há previsão no plano de recuperação judicial de venda de ativos e que a medida, inclusive, se assemelha ao processo de falência.
“Ademais, como destacado pela auxiliar do juízo a Fazenda Olho D’água, alvo do interesse de aquisição por terceiro, “se trata de propriedade rural significante para a manutenção das atividades exercidas pelo grupo recuperando”, o que poderia implicar não em preservação das atividades das recuperandas, mas em início de procedimento de liquidação de ativos, típico das ações falimentares, o que careceria de maiores esclarecimentos por parte do grupo recuperando. De toda sorte, nenhuma alienação de ativos poderia ser autorizada enquanto não afastado o inadimplemento das obrigações vencidas do plano, não se justificando a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, como sugerido pelas recuperandas, já que não há previsão no plano homologado para cumprimento das obrigações após venda de ativos”, aponta a magistrada.
Mesmo assim, a juíza levou em consideração a intenção do Grupo Paludo em regularizar suas pendências financeiras através da venda de bens de seu ativo, a fim de evitar, assim, a falência. Por conta disso, ela determinou a realização de uma audiência de conciliação entre a empresa e os credores com dívidas vencidas, que será agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual Empresarial do Estado de Mato Grosso (Cejusc).
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