Economia

Sábado, 28 de Junho de 2025, 15h20

OPERAÇÃO PLACEBO

Justiça mantém condenação de 2 por furtar R$ 18 milhões de "barões do agro" em MT

Grupo furtava fertilizantes em fazendas

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou recursos propostos pela defesa de dois réus que foram condenados na ação penal relativa a Operação Placebo, que mira uma organização criminosa especializada no desvio de cargas de fertilizantes. O grupo deu um prejuízo de R$ 18 milhões a empresas que atuam no agronegócio.

A dupla apontava que a sentença teria sido omissa em pontos como o uso ilegal de notas fiscais, teses que foram refutadas pelo magistrado. A Operação Placebo foi deflagrada em 2022, pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), e apura a atuação da organização criminosa no esquema de desvio de cargas de fertilizantes.

Segundo as investigações, o grupo roubava o produto e os revendia a receptadores. Os fertilizantes eram roubados durante o transporte para os verdadeiros compradores e substituídos por "placebo", materiais como sal grosso pintado com corante xadrez na cor vermelha, areia e varredura.

Integrantes da organização se faziam passar por empresários, que “esquentavam” o produto, emitindo notas fiscais falsas como se eles tivessem fabricado ou revendido o produto. O prejuízo estimado gira em torno de R$ 40 milhões.

Entre os réus na ação estavam Francisco de Assis da Costa, Maurício dos Reis, Marcelo Fernandes Pim, Júlio Cezar de Oliveira Silva, Erasmo Figueiredo de Miranda, Leandro Souza Pinto, Reinaldo Teixeira, Hudson Santos, Joaquim Francelino de Souza Filho e o ex-vereador de Itanhangá, Leandro Martins Pinto. Segundo o Gaeco, a investigação foi iniciada após uma denúncia da Associação Nacional das Empresas Agenciadoras de Transportes de Carga (ANATC) sobre furtos, roubos e receptação de cargas de fertilizantes agrícolas em Mato Grosso.

De acordo com o órgão ministerial, o ex-parlamentar negociava os furtos em Rondonópolis e teria, inclusive, aliciado motoristas em locais estratégicos. De acordo com a denúncia, a organização era composta por empresários, aliciadores, motoristas e outros operadores logísticos.

Um dos principais líderes seria Maurício dos Reis, dono de uma transportadora e de um barracão usado para estocar e adulterar fertilizantes. Testemunhas relataram que ele chegou a coagir motoristas com arma de fogo para participarem dos furtos.

A ação apontou que os crimes causaram prejuízos expressivos a um conjunto significativo de vítimas, especialmente empresas produtoras e distribuidoras de fertilizantes (Yara Brasil, Cibrafértil, Mosaic, entre outras), transportadoras (Mafro, G10, Fribon) e empresas agenciadoras, cujos danos materiais chegaram a R$ 18 milhões. Na decisão, o magistrado apontou que a condenação dos réus se impõe diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, consubstanciado em provas extrajudiciais, cautelares, não repetíveis e judiciais, todas produzidas e valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

O juiz, no entanto, absolveu Erasmo Figueiredo de Miranda e Joaquim Francelino de Souza Filho. Francisco de Assis Costa, Leandro Martins Pinto e Marcelo Fernandes Pim foram condenados a 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, enquanto Júlio Cezar de Oliveira Silva foi sentenciado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de prisão e Maurício dos Reis teve uma pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, ambos em regime fechado.

Leandro Souza Pinto foi sentenciado a 2 anos e 9 meses de reclusão, enquanto Hudson Santos e Reinaldo Teixeira foram condenados a uma pena de 3 anos e 6 meses, todos no regime aberto. Na decisão, o magistrado concedeu aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que permaneceram ou foram soltos durante a instrução processual.

Nos recursos, a defesa de Maurício dos Reis alegou uma suposta omissão e contradição na sentença, ao defender que sua atuação se limitava à comercialização de “varreduras”, ou seja, sobras industriais de fertilizantes, o que configuraria, segundo ele, infração administrativa e não crime. Ele argumentou ainda que a decisão foi contraditória ao desconsiderar uma declaração prestada em cartório por uma testemunha, que inocentaria os acusados.

No entanto, o magistrado rejeitou o recurso ao entender que os argumentos já haviam sido enfrentados na sentença original e que as provas apontavam claramente para a atuação de Maurício como organizador do esquema criminoso. “Não se visualiza qualquer contradição na sentença embargada, uma vez que este juízo tão somente valorou diferentes elementos de prova de acordo com convicção fundamentada e expressa, tratando-se, portanto, de argumento meritório (e destarte não cabível em embargos de declaração, mas em recurso próprio à segunda instância). Com essas considerações, rejeito os embargos opostos por Maurício dos Reis”, diz a decisão.

Já Júlio Cézar de Oliveira Silva argumentou que sentença não analisou os argumentos defensivos sobre a forma e o procedimento de obtenção de dados fiscais junto à Sefaz. Na decisão, o juiz entendeu que as notas fiscais não são consideradas sigilosas para fins de investigação criminal e que não houve ilegalidade na coleta de elementos de convicção. “Desta forma, por entender que a argumentação defensiva não enfrentada pelo Juízo não possui o condão de alterar a sentença proferida, uma vez que as informações obtidas pelos policiais não estavam acobertadas pelo sigilo fiscal – fundamento inclusive já expresso no decisum – dou provimento aos embargos tão somente para sanar a omissão, fazendo constar expressamente a rejeição da preliminar em questão, neste momento, pelos argumentos acima expostos, mantendo-se incólume o restante da sentença”, explicou o juiz.

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