Segunda-Feira, 09 de Junho de 2025, 12h02
NAS NUVENS
Justiça nega ação para derrubar aumento de mensalidades na Unic
Auditoria não comprovou abusos sobre alunos
BRENDA CLOSS
Da Redação
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Editora e Distribuidora Educacional S/A e a Unic Educacional Ltda, mantedoras dos campi Unic Beira Rio, Unic Barão e Unic Pantanal. O processo questionava a legalidade dos reajustes de mensalidades praticados entre 2015 e 2019, alegando abusividade e irregularidades na divulgação de valores. Decisão é desta segunda-feira (09).
O MPE sustentou que as instituições aplicaram reajustes excessivos, descumpriram a lei que regula cobranças em instituições de ensino e não apresentaram planilhas de custos adequadas. Também apontou diferenças injustificadas nos valores cobrados de alunos veteranos e calouros, além de suposta cobrança por disciplinas não ministradas.
A Unic defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que seguiram a legislação educacional e que as diferenças de preços decorriam de políticas de descontos promocionais. Argumentou ainda que as planilhas de custos foram elaboradas com base em dados contábeis auditáveis e que a divulgação dos valores cumpriu os requisitos legais.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a perícia contábil identificou divergências pontuais nos reajustes de 2018 (excesso médio de 4,06%), mas concluiu que não houve fraude ou manipulação. Para os demais anos (2016, 2017, 2019 e 2020), não foram encontradas irregularidades.
O magistrado destacou que a Lei 9.870/1999 permite o uso de projeções, e que eventuais discrepâncias em 2018 decorreram de fatores externos, como a reforma do FIES que impactou a captação de alunos. O juiz reconheceu a legalidade de valores distintos para calouros e veteranos, desde que justificados por políticas comerciais lícitas. Por fim, Marques observou que a divulgação dos valores e das planilhas atendeu ao mínimo legal, com materiais disponíveis em balcões de atendimento e murais, conforme relatórios do próprio MPE.
“Portanto, a partir da leitura técnica dos laudos e do exame do contexto probatório, a análise jurídica conduz à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública”, determinou o juiz.
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