Sábado, 12 de Março de 2022, 09h15
DESCASO
Perito é destituído em processo de combustível superfaturado e devolverá valores
Profissional ainda terá que devolver os valores que já havia recebido como honorários
WELINGTON SABINO
Da Redação
A má prestação de serviços e o fato de ignorar diversas notificações para que esclarecesse dúvidas relativas ao trabalho realizado no bojo de uma ação de improbidade, levou a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, a destituir um perito judicial e determinar a devolução do dinheiro recebido a título de honorários. Ele terá um prazo de 15 dias para restituir os valores sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.
Além disso, se o perito José Eduardo de Oliveira Netto não devolver os honorários no prazo determinado, o valor (não informado nos autos) poderá ser convertido em título executivo judicial para que a empresa ré no processo efetue a devida execução, se desejar. O despacho foi proferido numa ação ajuizada pelo Ministério Público na qual o Auto Posto Imperial Ltda ME foi condenado por praticar preços abusivos na revenda de álcool hidratado.
Os fatos remetem ao ano de 2006 quando o posto foi denunciado por preços abusivos, sendo confirmado que chegava a lucrar até 58% sobre o litro do combustível revendido em Cuiabá. Na sentença assinada por Vidotti em 12 de maio de 2014, consta que no decorrer de novembro de 2006 o Auto Posto Imperial vendeu o litro do álcool por R$ 1,83 auferindo lucros dentre 55% e 58%, pois vinha pagando valores entre R$ 1,16 e R$ 1,19 no litro do combustível.
O posto foi condenado na obrigação de não praticar a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora. A magistrada condenou o réu a indenizar os consumidores individualmente considerados, pelos danos causados, em importância a ser fixada em liquidação, para favorecer pessoas, que efetivamente, adquiriram o combustível revendido com margem de lucro superior a 20%. O posto ainda foi condenado indenizar à coletividade por danos morais difusos, no valor de R$ 50 mil, a ser ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o perito foi nomeado nos autos para atuar como auxiliar da Justiça elaborando cálculos relativos aos valores que o posto terá que devolver aos clientes lesados por terem comprado combustível em valores abusivos e superfaturados. Contudo, de acordo com os últimos despachos da juíza Célia Vidotti, inicialmente, o perito apresentou um laudo que foi contestado pelas partes. Tanto o MPE, autor do processo, quanto o Posto condenado indicaram divergências no laudo e pediram esclarecimentos.
O perito foi intimado para esclarecer os pontos indicados pelas partes e juntou laudo complementar, mas conforme manifestação de ambas as partes, que mantiveram a discordância quanto ao resultado da pericia, as divergências inicialmente apontadas não foram esclarecidas. O Auto Posto Imperial informou que sequer houve análise de documentos essenciais.
“O sr. perito foi novamente intimado, por duas vezes, via carta de intimação e, pessoalmente, para esclarecer as divergências indicadas pelo representante do Ministerio Público, bem como para responder os quesitos elaborados pela empresa requerida, entretanto, quedou-se inerte. Verifica-se, assim, que o perito deixou de cumprir integralmente o encargo que lhe foi confiado por este Juízo, bem como o dever de esclarecer divergência e dúvida apresentada pelas partes”, diz trecho de um dos despachos da juíza Célia Vidotti, do dia 7 de fevereiro deste ano.
Diante da inércia do perito em responder as intimações, a magistrada o destituiu e determinou a substituição por outro perito. No despacho do dia 7 do mês passado ela destitiu José Eduardo de Oliveira Netto do encargo de perito judicial e reduziu o valor dos honorários periciais arbitrados em 50%, indeferindo o pedido para levantamento do valor remanescente dos honorários.
Por sua vez, o Posto Imperial opôs embargos de declaração para que a magistrada esclarecesse a omissão na decisão que destituiu o perito, mandou substituir por outro profissional, mas não determinou que o perito restitua os honorários pelo trabalho não realizado. Em novo despacho, assinado no dia 24 de fevereiro, Célia Vidotti acolheu os argumentos da empresa.
“Verifico que assiste razão ao embargante, pois o encargo atribuído ao perito não foi cumprido e houve substituição do expert, diante da necessidade de se realizar outra pericia, pois sequer foram analisados todos os documentos apresentados pelo requerido, e mesmo oportunizado para que o perito prestasse os esclarecimentos ou fizesse as complementações indicadas, este quedou-se inerte”, colocou a juíza.
“Como bem ponderou o requerido, não é o caso de redução dos honorários periciais em 50%, mas de restituição dos honorários, pois o perito não cumpriu o encargo que lhe foi atribuído e não apresentou qualquer justificativa para sua falta. Diante do exposto, acolho os embargos, para julgá-los procedentes e, modificar a decisão proferida, acrescentando o penúltimo parágrafo a seguir: "Determino que o perito destituído restitua os honorários recebidos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como, ser o referido valor convertido em título executivo judicial, para que a empresa requerida efetue a devida execução, se desejar".
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