Segunda-Feira, 17 de Agosto de 2015, 12h29
COBRANÇA ABUSIVA
TJ anula taxa para emissão de guias
Da Redação
SORRISO
Assessoria
O Tribunal Pleno julgou inconstitucional o Decreto nº 43/2014 do Município de Sorriso (420 km ao Norte de Cuiabá), que instituiu a cobrança de taxa para a emissão de guias de recolhimentos de tributos. O Pleno ratificou decisão liminar anterior do desembargador Paulo da Cunha, e a decisão colegiada foi proferida, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (13 de agosto).
Os julgadores concluíram que a referida cobrança foi intitulada de tarifa pelo município para justificar a sua criação por meio de decreto. No entanto, toda taxa deve ser criada por lei específica.
Conforme o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Juvenal Pereira da Silva, que foi apreciada pelo Pleno nesta semana, a referida tarifa tem características de taxa. Em seu voto, o relator recupera comentários da ministra Eliana Calmon ao artigo 77 do Código Tributário Nacional. Ela diferencia a taxa de tarifa. Segundo a ministra, a taxa tem por fato gerador uma prestação estatal efetiva ou potencial, direcionada a um número determinado de pessoas que estão obrigadas à mesma.
Ainda segundo a ministra, a taxa não pode ser confundida com tarifa ou preço, pois o preço obedece regime jurídico privado. “Preço (tarifa) é o valor de uma prestação derivada de um contrato firmado sob a égide da liberdade de contratar. Se a atividade não é pública, não é compulsória e tem por mola propulsora o pagamento, temos preço (tarifa) e não taxa”, explica a ministra.
Além do vício formal, o desembargador Juvenal observa que o decreto analisado possui vício material ao condicionar a taxa à emissão de guia para recolhimento de impostos. Segundo ele, a emissão de guia para recolhimento de imposto, “trata-se de atividade prestada pela Administração de caráter eminentemente pública e só a esta favorece, logo sua definição é de taxa e não tarifa como consta no Decreto Municipal”.
Já existem jurisprudências nos tribunais superiores de ser inconstitucional cobrar taxas para emissão de carnês e guias de recolhimento de tributos. “A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte”, conforme julgamento do ministro Dias Toffoli, em 2014.
OLIVEIRA CUIABANO | 18/08/2015 07:07:25
NÃO ENTENDI ESSA PORQUE A PREFEITURA DE CUIABà COBRA A REFERIDA TAXA PARA EMISSÃO DE GUIA, DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS O ESTADO COBRA A TAXA PARA EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO, PORQUE EM SORRISO NÃO PODE COBRAR. ENTÃO APROVEITA PARA DETERNIMAR QUE O ESTADO E PREFEITURA NÃO COBRA ESTAS TAXAS PORQUE AI O CIDADÃO AGRADECE
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