Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 09h26
CADASTRO DOS CALOTEIROS
TJ manda Serasa indenizar consumidora por negativação de nome indevida
Valor fixado foi de R$ 3 mil
Da Redação
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma sentença de Primeira Instância o cancelamento da inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. A decisão também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, reconhecendo que a notificação prévia, exigida por lei antes da negativação, foi realizada de forma irregular – exclusivamente por e-mail, sem comprovação de titularidade e recebimento.
O caso envolveu a contestação da consumidora C. B. F, que processou a Serasa, ao ter seu crédito recusado no comércio, descobriu que seu nome havia sido negativado pela proteção ao crédito. Na ação judicial, ela alegou que não foi previamente notificada da inclusão, o que violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença inicial, no entanto, considerou válida a notificação por e-mail e julgou improcedente o pedido, levando à interposição do recurso.
Ao julgar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a comunicação prévia é uma garantia legal do consumidor. “Essa exigência legal, longe de ser uma mera formalidade, traduz uma verdadeira garantia fundamental, inserida em um contexto de proteção à dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Segundo o voto, a empresa responsável pela negativação limitou-se a apresentar um registro de envio para um e-mail, sem qualquer comprovação de que o endereço pertencia à consumidora ou que ela de fato recebeu a mensagem. “Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que esse e-mail foi informado pela consumidora em seus contratos, utilizado nas relações anteriores, tampouco que é meio habitual de comunicação entre as partes”, observou a relatora.
A decisão também ressalta que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha passado a admitir a notificação por meios eletrônicos, isso somente é possível “desde que devidamente comprovados o envio e o recebimento pelo consumidor”. No caso concreto, tal comprovação não foi apresentada.
Além de anular a inscrição, a Câmara reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3 mil. A relatora apontou que “a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de notificação prévia válida, gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo, diante da própria gravidade do ato”.
Por fim, a Turma Julgadora também afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que costuma impedir a indenização por dano moral quando existem outras inscrições regulares no nome do consumidor. Isso porque, no caso analisado, a negativação questionada era a mais antiga, o que confirma sua relevância e os efeitos lesivos sobre a reputação da consumidora.
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