Quinta-Feira, 07 de Agosto de 2025, 16h15
CRISE NO ASFALTO
TJ nega pedido de fundo para anular recuperação de R$ 101 milhões em MT
Magistrados alegam que transportadora está cumprindo RJ
Da Redação
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) publicou acórdão rejeitando o pedido de falência ajuizado pelo Sul Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial contra a empresa Sul Transportes de Cargas Ltda-ME, por entender que não houve prova inequívoca de ato falimentar e que a ação representava uma tentativa indevida de utilizar o processo falimentar como forma de cobrança de dívida. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado e teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.
Segundo o acórdão os documentos apresentados, incluindo contratos de cessão, e-mails dos sacados e certidões de protesto, não foram considerados suficientes para comprovar dolo ou qualquer tipo de fraude na recuperação de R$ 101 milhões. O Sul Brasil Fundo de Investimento, além de ter o pedido rejeitado, foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em seu voto, o relator afirmou que “a prova trazida aos autos não se revela hábil a comprovar, de forma cabal, a prática de ato falimentar” e reforçou que “o negócio simulado, embora se constitua sempre ilícito, somente se caracterizará como ato de falência se demonstrado que foi feito com uma das duas finalidades previstas pelo texto legal: fraude a credores ou postergação de pagamentos. Não se pode presumir, na hipótese, que houve prática de ato de falência”. A Sul Transportes de Cargas está atualmente em processo de recuperação judicial regularmente deferido.
Esse fator foi considerado relevante para a análise, à luz do princípio da preservação da empresa. O Ministério Público também se manifestou contra o pedido, ressaltando que não foi comprovada tentativa de ocultação ou dissimulação de ativos por parte da devedora.
O tribunal entendeu que a ação foi manejada com desvio de finalidade. “A tentativa de transformar tal disputa em pedido de falência representa um claro desvio da finalidade do instituto”, afirmou o relator.
Para os magistrados, o caso não se enquadra nas hipóteses legais e configura uma tentativa de coação. O acórdão lembra que a jurisprudência do próprio TJMT já consolidou entendimento semelhante: “O pedido de falência possui como pressuposto o estado de insolvência que não pode ser confundido com a impontualidade. Além dos requisitos formais previstos no art. 94, inc. I, da Lei nº 11.101/2005, o magistrado deve verificar se o instituto não se mostra desvirtuado como instrumento de coação, para ter os créditos inadimplidos satisfeitos, uma vez que a ação não pode ser utilizada como mero substitutivo de cobrança”.
O desembargador Dirceu dos Santos também citou que “a Lei nº 11.101/2005 não elencou o estado de insolvência como um dos pressupostos para a decretação da falência, porém, tendo em vista os grandes efeitos do procedimento falimentar (…), o exame judicial do pedido de falência deve ser criterioso, sobretudo em respeito ao princípio da preservação da empresa”.
Essa não foi a primeira vez que o TJMT se posicionou em favor da Sul Transportes. Em decisão anterior, o tribunal já havia reconhecido a nulidade da decisão que suspendeu o processamento da recuperação judicial da empresa. Naquela ocasião, o relator do recurso, apontou que o juízo de origem havia suspendido a RJ sem oportunizar o contraditório à empresa e aos credores, o que resultou na anulação da decisão e na retomada do processo de reestruturação.
Para o departamento jurídico da Sul Transportes, a decisão do Tribunal confirma que o pedido de falência foi utilizado de forma indevida, com o único propósito de pressionar a empresa ao pagamento de um valor ainda contestado. “Não havia qualquer prova de fraude ou dolo, e o uso do pedido de falência como instrumento coercitivo de cobrança afronta a lógica da própria Lei nº 11.101. O acórdão faz justiça ao reafirmar a importância do devido processo legal e do princípio da preservação da empresa”, destacou.
A decisão reafirma o entendimento de que o pedido de falência, por seus efeitos amplos e gravosos, deve ser manejado com responsabilidade e apenas quando houver elementos concretos e inequívocos da prática de atos dolosos com prejuízo à coletividade de credores.
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